TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7138/2021 - Terça-feira, 11 de Maio de 2021
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Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas preventivas ao contágio decorrente da pandemia da
Covid-19.
Considerando ainda os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ,
que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais, determino:
Fica a audiência já designada nestes autos convertida em audiência de conciliação, instrução e
julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do
CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os
seguintes termos:
[...]
Art. 22. As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas
por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995,
alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020)
[...]
De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na
audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser
realizadas de forma oral ou escrita.
[...]
Art. 28. Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual
impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA)
[...]
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo
outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser
imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes,
a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as
provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução
presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das
partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na
audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção
para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95).
[...]