TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando
que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurÃ-dico-administrativa,
conforme julgados citados alhures o que se aplica também para a multa prevista nos Artigos 467 e 477,
da CLT.       Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração
relativa ao perÃ-odo indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por
cento) e nem das multas previstas nos Artigos 467 e 477, da CLT. VI ¿ RECOLHIMENTOS DAS
CONTRIBUIÿES PREVIDENCIÃRIAS.       O demandante havia sido contratado como
temporário. Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos intrÃ-nsecos, as
contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um
direito social previsto no art. 6º, da CF7, diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os
servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência,
conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões
expostas nos tópicos anteriores.       Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao
requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC,
contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.      Assim, não tendo o réu apresentado
provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias do perÃ-odo de
01.01.2004 a 10.02.2011, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do perÃ-odo da relação
de trabalho havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.    Â
  Com a finalidade de se promover o efetivo recolhimento, faz-se imprescindÃ-vel comunicar o teor da
presente sentença ao INSS, para que este verifique e informe a este JuÃ-zo os valores eventualmente
devidos pelo municÃ-pio, os quais devem ser recolhidos em favor da parte autora. VII ¿ COMUNICAÃÃO
à DRT E ANOTAÃÃO E BAIXA NA CTPS       Na presente contratação temporária não cabe
comunicação à Delegacia Regional do Trabalho e nem anotação e baixa na CTPS, pois que não
se trata de relação de emprego regida pela legislação trabalhista. VIII - CORREÃÃO MONETÃRIA E
JUROS.       Os recolhimentos previdenciários e os depósitos de FGTS possuem regramento
especÃ-fico quanto à incidência de correção e de juros, sendo que os valores devidos a esses tÃ-tulos
devem ser calculados e pagos junto à Caixa Econômica Federal ou à Receita Federal.        XI
¿ DISPOSITIVO      Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido
entre as partes e condenando o MunicÃ-pio ao cumprimento das seguintes obrigações: a)    Â
Pagamento do saldo de salário de 10 (dez) dias trabalhados em fevereiro/2011; b)     Pagamento
do 13º salário proporcional, em 1/12 (um doze avos) do ano de 2011, com os respectivos depósitos de
FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); c)     Pagamento de férias integrais, acrescidas de 1/3,
referentes ao perÃ-odo aquisitivo de 2009/2010, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei
nº. 8.036/90); d)     Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias
pagas ou devidas ao requerente em decorrência da relação de trabalho havida no perÃ-odo de
01.01.2004 a 10.02.2011, com os devidos encargos calculados pela Receita Federal; e)Â Â Â Â Â
Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou
devidos ao autor em decorrência da relação havida no perÃ-odo de 01.01.2004 a 10.02.2011, com os
devidos encargos calculados pela Receita Federal; Â Â Â Â Â Julgo improcedentes os pedidos de
adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e seus reflexos, aviso prévio,
vale transporte e seguro desemprego, bem como de comunicação à Delegacia Regional do Trabalho e
de anotação e baixa na CTPS, pelos fundamentos expostos acima.      Em razão da
sucumbência recÃ-proca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatÃ-cios
equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente
de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do
CPC.      Condeno o municÃ-pio ao pagamento de honorários advocatÃ-cios, cujos percentuais
serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva
de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatÃ-cios para a hipótese de
cumprimento de sentença.      O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde
que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC. Â Â Â Â Â Deixo de
condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei
Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o autor foi beneficiado anteriormente com a gratuidade judiciária,
não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.      DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÃÃO DO MÃRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
     Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC,