TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
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Decido
Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio
Tribunal, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 086206421.2020.8.14.0301, se encontra com sentença proferida nos seguintes termos:
“Homologo a desistência (ID 22234038) e julgo extinto o processo, revogando a liminar concedida.
Sem custas, em razão da gratuidade. Honorários indevidos em Mandado de Segurança.
Transitada em julgado, arquive-se.
(...)”
Por conseguinte, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto,
com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis:
Art. 932: Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 133,
inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, e artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e
determino seu arquivamento.
Belém, 17 de maio de 2021.
Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha
Relatora
Número do processo: 0810139-16.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: LUIS JORGE
PEREIRA BARROSO Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO
OAB: 25732/PA Participação: AGRAVADO Nome: ESTADO DO PARÁ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Tratam-se os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada,
interposto por LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(proc. nº 0849112-10.2020.8.14.0301), movida em face do ESTADO DO PARÁ.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente agravo:
“(...)