TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
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Número do processo: 0817276-53.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: JOSE JORGE DE
CASTRO PENA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO OAB: 26575/PA
Participação: REQUERENTE Nome: JOAO JOSELITO DE CASTRO PENA Participação: ADVOGADO
Nome: PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO OAB: 26575/PA Participação: REQUERENTE Nome:
ELIZABETE RAIMUNDA PENA REZENDE Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO FELIPE ALVES
RIBEIRO OAB: 26575/PA Participação: REQUERENTE Nome: JOELCIO JOHNSON DE CASTRO PENA
Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO OAB: 26575/PA Participação:
REQUERENTE Nome: ELENICE NAZARE DE CASTRO PENA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO
FELIPE ALVES RIBEIRO OAB: 26575/PA Participação: REQUERENTE Nome: JAIRO JOSUE DE
CASTRO PENA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO OAB: 26575/PA
Participação: REQUERIDO Nome: DEUSARINA NUNES DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome:
PAULO ANDREY DE AZEVEDO MAIA OAB: 24614/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ATO ORDINATÓRIO
Eu, no uso das atribuições legais a mim atribuídas por Lei, intimo a parte autora, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso II do Provimento nº 006/2006 - CJRMB, na pessoa de seu(a) Advogado para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos colacionados a mesma, afim de ser dado
prosseguimento ao feito.
Belém, 22/05/2021.
Núbia Souza
Analista Judiciário da UPJ das Varas de Família de Belém
Número do processo: 0815304-48.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: Y. D. S. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: RENATA MURTA NORONHA OAB: 21073/PA Participação:
EXEQUENTE Nome: LUANA REGINA SILVA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: RENATA
MURTA NORONHA OAB: 21073/PA Participação: EXECUTADO Nome: MATEUS CARDIAS DOS
SANTOS Participação: AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58
(FISCAL DA LEI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Processo nº: 0815304-48.2019.8.14.0301
Decisão
Inicialmente umas das formas de fazer o executado cumprir a obrigação alimentar é justamente a prisão
civil, constitucionalmente permitida (art.5º, LXVII) e processualmente prevista nos arts. 528 a 533 do Novo
Código de Processo Civil.
Com o advento da pandemia do Coronavírus e indubitável capacidade do Direito de acompanhar as
evoluções sociais como validação veemente de sua função ordenadora, a norma temporária prevista no
art. 15 da Lei nº 14.010/2020 estabelecia que a prisão civil por dívida deveria ser cumprida exclusivamente
sob a modalidade domiciliar, isto até o dia 30.10.2020.