TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
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que a executada foi citada e houve a penhora do im?vel que originou o d?bito de IPTU (fls. 10/12), todavia,
n?o houve intima??o da penhora, sendo necess?ria renova??o da dilig?ncia mediante Oficial de Justi?a.
?????2. Intimado a requerer o que lhe competisse, o Munic?pio de Bel?m solicitou a Suspens?o do feito
com fundamento no IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), em virtude da necessidade de
cumprimento de dilig?ncia por Oficial de Justi?a. ?????3. A leitura dos autos demonstra a necessidade de
dilig?ncia a ser cumprida por mandado. Para a expedi??o e cumprimento do respectivo mandado de
cita??o, penhora, avalia??o e intima??o para embargos ? necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores
relativos ?s dilig?ncias dos Oficiais de Justi?a, conforme determina a legisla??o estadual que rege a
mat?ria (Lei Estadual n? 8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014-GP). ?????4. A discuss?o acerca da
possibilidade ou n?o dessa cobran?a ao ente exequente ensejou a suscita??o de IRDR (processo
0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratifica??o
de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014-GP, n?o supre a necessidade de
pagamento antecipado das dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es de execu??o fiscal, nos termos da
Lei Estadual n? 8.328/2015, devendo as Fazendas P?blicas recolherem antecipadamente as despesas de
deslocamento dos oficiais de justi?a em processos de execu??o fiscal, sem preju?zo de que as partes
interessadas possam buscar solu??o negociada a tais pagamentos. ?????5. Dessa decis?o foi interposto
recurso extraordin?rio, com ju?zo de admissibilidade j? efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do
processo na forma do artigo 987, ? 1? do CPC, em raz?o da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria
constitucional discutida no recurso. ?????? ?????6. Nas circunst?ncias, por imperativo legal, determino a
SUSPENS?O DO PROCESSO at? o julgamento do Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o julgamento do
Recurso Extraordin?rio, fica desde j? o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as provid?ncias cab?veis
para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decis?o final, por meio de ato ordinat?rio
?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA, 08 de abril de 2021. ?????? ?????LUIZ OT?VIO OLIVEIRA
MOREIRA ?????Juiz de Direito Auxiliar da 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital ?????bs
PROCESSO: 00025299320098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910059789
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Execução Fiscal em: 30/04/2021---EXECUTADO:ESP DE ABELOR P MONTEIRO
EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): MARINA ROCHA
PONTES DE SOUZA (ADVOGADO) . VISTOS �����1. Verifico que ocorreu a penhora do
im�vel por meio de oficial de justi�a, todavia, a realiza��o do respectivo registro no Cart�rio
de Registro de Im�veis restou frustrada, visto que n�o foi localizado o registro do bem.
�����2. Desta forma, INTIME-SE o Munic�pio de Bel�m, para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre as informa��es alhures mencionadas, bem como, quanto ao seu interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, devendo atentar-se quantos aos fatos
ocorridos nos autos, a fim de evitar pleitos gen�ricos que necessariamente ser�o indeferidos, tal
como, nas hip�teses em que vier a requerer o leil�o/hasta p�blica do bem, antes de realizada a
intima��o da parte/c�njuge/credor fiduci�rio/usufrutu�rio (entre outros), acerca da penhora do
im�vel. �����3. Frise-se, inclusive, que em tais casos, desde logo, dever� informar
dados suficientes para a realiza��o de eventuais dilig�ncias que se fa�am necess�rias, bem
como, fazer os requerimentos pertinentes, sob pena de aplica��o do art. 40 da LEF.
�����4. Ap�s, com ou sem manifesta��o, venham conclusos para decis�o.
�����Int. �����Bel�m/PA, 13 de abril de 2021. ������
�����LUIZ OT�VIO OLIVEIRA MOREIRA �����Juiz de Direito Auxiliar da
2� Vara de Execu��o Fiscal da Capital bs
PROCESSO: 00033211320098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910076262
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Execução Fiscal em: 30/04/2021---EXECUTADO:ANTONIO CAVALCANTE EXEQUENTE:FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR
LOBATO (PROCURADOR(A)) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2?
Vara de Execu??o Fiscal Comarca de Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS. 1.?????Analisando os autos
observo que a executada foi citada e houve a penhora do im?vel que originou o d?bito de IPTU (fls. 18/19),
todavia, n?o houve intima??o da penhora, sendo necess?ria renova??o da dilig?ncia mediante Oficial de
Justi?a. ?????2. Intimado a requerer o que lhe competisse, o Munic?pio de Bel?m solicitou a Suspens?o
do feito com fundamento no IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), em virtude da necessidade de
cumprimento de dilig?ncia por Oficial de Justi?a. ?????3. A leitura dos autos demonstra a necessidade de
dilig?ncia a ser cumprida por mandado. Para a expedi??o e cumprimento do respectivo mandado de
cita??o, penhora, avalia??o e intima??o para embargos ? necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores
relativos ?s dilig?ncias dos Oficiais de Justi?a, conforme determina a legisla??o estadual que rege a