TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
1870
PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 8676 - MIGUEL GUSTAVO CARVALHO
BRASIL CUNHA (PROCURADOR(A)) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR? 2? Vara de Execu??o Fiscal Comarca de Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS. 1.?????Analisando
os autos observo que a executada foi citada e houve a penhora do im?vel que originou o d?bito de IPTU
(fls. 16/18), todavia, n?o houve intima??o da penhora, sendo necess?ria renova??o da dilig?ncia mediante
Oficial de Justi?a. ?????2. Intimado a requerer o que lhe competisse, o Munic?pio de Bel?m solicitou a
Suspens?o do feito com fundamento no IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), em virtude da
necessidade de cumprimento de dilig?ncia por Oficial de Justi?a. ?????3. A leitura dos autos demonstra a
necessidade de dilig?ncia a ser cumprida por mandado. Para a expedi??o e cumprimento do respectivo
mandado de cita??o, penhora, avalia??o e intima??o para embargos ? necess?rio o pr?vio recolhimento
dos valores relativos ?s dilig?ncias dos Oficiais de Justi?a, conforme determina a legisla??o estadual que
rege a mat?ria (Lei Estadual n? 8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014-GP). ?????4. A discuss?o acerca da
possibilidade ou n?o dessa cobran?a ao ente exequente ensejou a suscita??o de IRDR (processo
0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratifica??o
de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014-GP, n?o supre a necessidade de
pagamento antecipado das dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es de execu??o fiscal, nos termos da
Lei Estadual n? 8.328/2015, devendo as Fazendas P?blicas recolherem antecipadamente as despesas de
deslocamento dos oficiais de justi?a em processos de execu??o fiscal, sem preju?zo de que as partes
interessadas possam buscar solu??o negociada a tais pagamentos. ?????5. Dessa decis?o foi interposto
recurso extraordin?rio, com ju?zo de admissibilidade j? efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do
processo na forma do artigo 987, ? 1? do CPC, em raz?o da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria
constitucional discutida no recurso. ?????? ?????6. Nas circunst?ncias, por imperativo legal, determino a
SUSPENS?O DO PROCESSO at? o julgamento do Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o julgamento do
Recurso Extraordin?rio, fica desde j? o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as provid?ncias cab?veis
para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decis?o final, por meio de ato ordinat?rio
?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA, 08 de abril de 2021. ?????? ?????LUIZ OT?VIO OLIVEIRA
MOREIRA ?????Juiz de Direito Auxiliar da 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital ?????bs
PROCESSO:
00547353520138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Execução Fiscal em: 30/04/2021---EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL Representante(s): OAB 10372 - KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS
(PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JAMIL TUMA. DESPACHO Tendo em vista que já transcorreu o
prazo de suspensão requerido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto ao pagamento do débito. Após manifestação, conclusos.      Belém/PA, 19 de abril
de 2021. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â LUIZ OTÃVIO OLIVEIRA MOREIRA Â Â Â Â Â Juiz de Direito Auxiliar da
2ª Vara de Execução Fiscal da Capital      bs
PROCESSO:
00561988020118140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Execução Fiscal em: 30/04/2021---EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL Representante(s): JOBER NUNES DE FREITAS (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:FRANCISCO TAVARES DA SILVA. DECIS�O �����VISTOS.
1.�����A execu��o fiscal versa sobre a cobran�a de IPTU e taxas de
urbaniza��o e res�duos s�lidos dos exerc�cios de 2007 e 2009, atinente ao im�vel com
sequencial n� 002242. 2.������ fl. 17, o exequente noticiou o pagamento do d�bito
atinente ao exerc�cio de 2007, requerendo extin��o parcial do feito e o prosseguimento em
rela��o ao exerc�cio de 2009. 3.�����Autos conclusos. PASSO A DECIDIR.
4.�����Tendo em vista as documentais anexadas aos autos, que comprovam o pagamento
integral do d�bito em �mbito administrativo, informa��o corroborada pela Municipalidade,
atinente ao exerc�cio 2007, com fundamento no art. 156, inciso I do C�digo Tribut�rio Nacional,
JULGO EXTINTO O CR�DITO TRIBUT�RIO referente ao exerc�cio supramencionado, nos termos
do art. 156, I do CTN, n�o havendo o que se falar em condena��o em honor�rios
advocat�cios, tendo em vista que devidamente pagos em �mbito administrativo.
�������5. Com rela��o ao prosseguimento do feito, o exequente informa a
necessidade de expedi��o de mandado de penhora e avalia��o, requerendo a suspens�o
com base no IRDR, processo 0800701-34.2018.814.0000). �������6. A leitura dos
autos demonstra a necessidade de dilig�ncia a ser cumprida por mandado. Para a expedi��o e
cumprimento do respectivo mandado de cita��o, penhora, avalia��o e intima��o para
embargos � necess�rio o pr�vio recolhimento dos valores relativos �s dilig�ncias dos Oficiais