TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7152/2021 - Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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Autos n¿ 0000681-39.2020.8.14.0701 Autor do fato: SILVIO BARATA DA SILVA (RG n¿ 2121662 2¿ Via
PC/PA) V¿tima: A COLETIVIDADE Capitula¿¿o Penal: art. 54, ¿1¿ da Lei n¿ 9.605/98. TERMO DE
AUDI¿NCIA PRELIMINAR ¿¿¿¿¿Aos 25 dias do m¿s de maio do ano de dois mil e vinte e um, ¿s 10:00
horas, nesta cidade de Bel¿m, na sala de audi¿ncias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO
AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO,
Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente a Representante do Minist¿rio P¿blico,
conforme documentos encaminhados ¿ esta Vara. ¿¿¿¿¿No hor¿rio designado para audi¿ncia, foi feito o
preg¿o de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado.
¿¿¿¿¿OCORR¿NCIAS: Aberta a audi¿ncia a MMa. Ju¿za, em cumprimento ao art. 18 da Portaria
Conjunta n¿ 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realiza¿¿o da presente
audi¿ncia de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnol¿gicos apresentada
pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audi¿ncias deste Juizado.
¿¿¿¿¿Nesta ocasi¿o o autor do fato informou que n¿o possui condi¿¿es de arcar com as custas de um
advogado particular, requerendo, assim, a assist¿ncia da Defensoria P¿blica. ¿¿¿¿¿Em seguida a MMa.
Ju¿za proferiu a seguinte decis¿o: DECIS¿O: ¿¿¿¿¿1 - Em que pese a aus¿ncia justificada do Minist¿rio
P¿blico, conforme documentos encaminhados ¿ esta Vara, necess¿rio o prosseguimento desta audi¿ncia,
em cumprimento ao art. 80 da Lei 9.099/99, que estabelece que nenhum ato ser¿ adiado, inclusive
considerando os princ¿pios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e economia
processual que devem nortear os feitos regidos pela Lei n¿ 9.099/95 e pela Lei Ambiental n¿ 9.605/98.
¿¿¿¿¿Ademais, compulsando os autos verifica-se que consta ¿s fls. 33/35 propostas de recomposi¿¿o do
dano ambiental e de transa¿¿o penal formalizadas pelo referido ¿rg¿o Ministerial. ¿¿¿¿¿Pelo exposto, por
medida de economia processual, sobretudo visando evitar preju¿zo em face da extens¿o da pauta de
audi¿ncias desta Vara e a exist¿ncia de outras remarca¿¿es formalizadas nos autos, dou prosseguimento
a esta audi¿ncia. ¿¿¿¿¿2 - Considerando que o autor do fato n¿o possui advogado e tamb¿m n¿o possui
condi¿¿es financeiras para custear as despesas dos servi¿os desse profissional, e que em tal situa¿¿o
era dever do Estado fornecer Defensor P¿blico, nos termos do art. 134 e 5¿, inciso LXXIV da CF, e diante
do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Of¿cios n¿ 427/2016-GAB-DPG de
05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Of¿cio n¿ 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017,
recebido em 29/11/2017, Of¿cio n¿ 003/2020-GAB-DPG-DPE de 03/01/2020, recebido em 28/01/2020,
ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARA¿JO, Defensora P¿blica Geral do
Estado do Par¿, e, ainda, Of¿cio n¿ 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. C¿LIA SYMONNE
FILOGRE¿O GON¿ALVES, Defensoria P¿blica Diretora Metropolitana, informando acerca da
impossibilidade de atua¿¿o de Defensor P¿blico neste Juizado Ambiental, bem como em aten¿¿o ao
Memorando n¿ 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA,
recomendando a designa¿¿o de advogado Ad Hoc em face do mencionado of¿cio, considerando,
finalmente, a necessidade de evitar a remarca¿¿o de audi¿ncias desta Vara e o congestionamento de
pauta, NOMEIO ADVOGADO AD HOC o Dr. JOS¿ OT¿VIO NUNES MONTEIRO, OAB/PA n¿ 007261,
para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audi¿ncia. ¿¿¿¿¿Como tal atribui¿¿o de
defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que n¿o se pode exigir que
advogados atuem gratuitamente a seu servi¿o, mas que tamb¿m n¿o se pode onerar demais tais
atribui¿¿es que deveriam ser realizadas por Defensor P¿blico, at¿ porque n¿o se trata de audi¿ncia de
grande complexidade, mas apenas de audi¿ncia preliminar, ARBITRO honor¿rios em favor do advogado
ad hoc no valor equivalente a 1/5 do sal¿rio m¿nimo vigente a ¿poca do efetivo pagamento pelo Estado,
atrav¿s dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular n¿ 179/2017GP-TJE/PA e Resolu¿¿o 2014/00305-CJF de 07/10/2014. ¿¿¿¿¿Em seguida, foram efetuados os
esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei n¿ 9.099/95, especialmente acerca da
possibilidade de aceita¿¿o de proposta(s) de composi¿¿o de dano(s) ambiental(is) e transa¿¿o penal
(aplica¿¿o imediata de pena/medida n¿o privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da
mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. ¿¿¿¿¿O(A)(s) autor(a)(es)
do fato de forma livre, consciente e sem manifestar d¿vida, aceitou/aceitaram as propostas de
composi¿¿o de dano(s) ambientais e de transa¿¿o penal, formalizadas pelo Minist¿rio P¿blico ¿s fls.
33/35 dos autos, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1)¿¿¿¿¿COMPOSI¿¿O
DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TR¿S) MESES. a)¿¿¿¿¿Efetuar a
recomposi¿¿o dos danos ambientais, mediante o compromisso de n¿o mais reincidir na pr¿tica delituosa;
b)¿¿¿¿¿Apresentar no prazo de 3 (tr¿s) meses estudo acad¿mico sobre ¿Direito e responsabilidade do
cidad¿o para com meio ambiente (Cidad¿o Ecol¿gico)¿. 2)¿¿¿¿¿TRANSA¿¿O PENAL: ¿¿¿¿¿PRAZO
DE CUMPRIMENTO: 3 (TR¿S) MESES, contados da data de notifica¿¿o pela VEPMA, com cl¿usula
resolutiva para o caso de n¿o cumprimento no referido prazo. ¿¿¿¿¿Cumprir, no prazo m¿ximo acima