TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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Dispositivo
Posto isto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de:
a) CONDENAR a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes
a R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), a ser devidamente corrigida pelo INPC
e acrescida de juros e 1% a.m., incidentes desde a data do acidente, conforme a súmula nº 54, do STJ;
b) CONDENAR o Reclamado ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC, com juros legais de 1% a.m.,
ambos contados a partir da presente decisão.
c) Julgar improcedente o pleito indenizatório material, no que se refere ao valor de R$ 1.000,00;
c) Julgar improcedente o pleito indenizatório de danos estéticos, no que se refere ao valor de R$
10.000,00;
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55,
da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de
sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para início dos
atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se desde logo, ao Requerido,
que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela
parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não
prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade
estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará
em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para receber.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ
Juíza de Direito
Número do processo: 0801271-02.2018.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: FABER DOS
ANJOS DO ROSARIO Participação: ADVOGADO Nome: KALITA SOUZA SANTOS OAB: 017951/PA
Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO ALEXANDRE DOS ANJOS DO ROSARIO OAB: 26161/PA
Participação: EXECUTADO Nome: MARCELO ARERO DA ANUNCIACAO Participação: ADVOGADO
Nome: HAROLDO FERNANDES OAB: 1286/PA