TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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P. R. I. C.
Marituba, 7 de junho de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
Comarca de Marituba-PA
Número do processo: 0800818-09.2021.8.14.0133 Participação: IMPETRANTE Nome: AREAL
AGROPECUARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: IGOR
CORREA WEIS OAB: 16504/PA Participação: IMPETRADO Nome: ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA
Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160
Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0800818-09.2021.8.14.0133
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: AREAL AGROPECUARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Endereço: Rua Fernando Guilhon, 4990, Loja A, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
Autoridade Coatora: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do
Pará, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-170
PESSOA JURÍDICA INTERESSADA: ESTADO DO PARÁ
Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Belém-PA
DECISÃO - MANDADO
1. Custas iniciais recolhidas, passo à análise do processo.
2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AREAL AGROPECUARIA, COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA em face da Exma. Delegada de Polícia Civil do Estado do Pará, Dra. ADRIANA CARLA
MAGNO BARBOSA, objetivando autorização para funcionamento do estabelecimento da impetrante
durante o período de bandeiramento preto, popularmente conhecido como "lockdown", no Município de
Marituba, por entender que a atividade comercial desempenhada se enquadra no conceito de "atividade
essencial".
3. Sustenta a impetrante que comercializa produtos sanitários de higiene e limpeza, desempenhando
assim atividade comercial enquadrada nos itens 11 e 44, do Anexo IV, do Decreto estadual nº 800, de 31
de Maio de 2020, listada, assim, como atividade essencial e, portanto, cujo funcionamento foi
excepcionalmente autorizado durante o bandeiramento preto. Juntou aos autos Alvará de funcionamento,
comprovante de inscrição no CNPJ aonde consta o ramo de atividade comercial desempenhado e fotos do
estabelecimento.
4. Nada obstante, afirma que no dia 16/03/2021 a autoridade coatora teria fechado as portas do
estabelecimento com embasamento no Decreto estadual supracitado, o que entende ter sido ato ilegal,
motivo pelo qual requer autorização judicial para funcionamento durante a vigência do bandeiramento
preto neste município.