TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7157/2021 - Quarta-feira, 9 de Junho de 2021
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Após, diligenciaram até o endereço de Diego e Kaio, ocasião em que, com autorização de Kaio,
adentraram no imóvel e encontraram os denunciados Moises e Robson na residência, onde constataram
que ali estava sendo embalando drogas, visto que além do entorpecente mencionados acima, foram
encontrados os seguintes objetos no local: 02(duas) tesouras, 02(dois) tubos de linha de costura, um prato
contendo resíduos de substância esbranquiçada, uma faca pequena, objetos aptos para embalagem do
entorpecente, bem como, a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), em moedas, R$32,00 (trinta e
dois reais) em notas.”
Oferecida a denúncia foi determinada a NOTIFICAÇÃO dos acusados os quais apresentaram
defesa, tendo sido recebida a denúncia e designada Audiência de instrução e julgamento, onde foi
adotado o rito do Código de Processo Penal, não contestado pelas partes, e foi procedida a oitiva
das testemunhas arroladas.
Após, foi realizada a qualificação e interrogatório dos denunciados, sendo que somente o réu
DIEGO GOMES PINTO confessou a autoria do crime de tráfico, negando a participação dos demais
na mercancia.
Laudo pericial definitivo da droga no ID n. 25304486.
Em alegações finais o MP manteve o pedido de condenação nos exatos termos da denúncia,
afirmando que a materialidade e autoria restaram comprovadas nos autos.
A defesa do réu ROBSON MAMEDE, representada por advogado habilitado, apresentou alegações
finais no ID n. 26173379, arguindo que não há provas de autoria delitiva, postulando, assim, a
absolvição. Alternativamente postulou a desclassificação do delito de tráfico para uso de
entorpecentes, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Por fim, pediu que, em caso de condenação,
fosse aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei
de drogas, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, e que fosse concedido o direito de recorrer em
liberdade.
A defesa do réu DIEGO GOMES PINTO, representada por advogado habilitado, postulou a
absolvição afirmando que o interrogatório do réu em sede policial está eivado de vício, pois não
teria sido lido para ele, já que é analfabeto, e não teve a assistência de advogado. Alternativamente
postulou a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, previsto no art. 28 da
Lei n. 11.343/06. Pediu que, em caso de condenação, fosse aplicada a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de drogas e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, e que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, a defesa de KAIO NASCIMENTO PINTO, representada por advogado habilitado,
sustentou que o réu DIEGO, em seu interrogatório, o isentou de qualquer participação no crime,
pelo que postulou sua absolvição. Alternativamente postulou a desclassificação do delito de tráfico
para uso de entorpecentes, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Pediu que, em caso de
condenação, fosse aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no art.
33, §4º da Lei de drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e
que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa de MOISÉS ANDRADE PINTO, representada por advogado habilitado, sustentou que o réu
DIEGO, em seu interrogatório, o isentou de qualquer participação no crime, pelo que postulou sua
absolvição. Alternativamente postulou a desclassificação do delito de tráfico para uso de
entorpecentes, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Pediu que, em caso de condenação, fosse
aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de
drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e que fosse
concedido o direito de recorrer em liberdade.