TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7159/2021 - Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
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Apensem-se eletronicamente os feitos.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, dada a inexistência de contestações.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promovam-se os arquivamentos dos autos com as
cautelas legais.
Publiquem-se e intimem-se.
Redenção/PA, 09 de junho de 2021.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE
Juíza de direito Substituta
Número do processo: 0002126-67.2013.8.14.0045 Participação: AUTOR Nome: RETIRO DO BOI
TRANSPORTADORA LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: ANDREIA CRISTINA PEREIRA DE
ARVELOS OAB: 13040/PA Participação: ADVOGADO Nome: LIVIA LARA SALGADO OAB: 18038/PA
Participação: REU Nome: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Participação:
ADVOGADO Nome: FABRICIO FAGGIANI DIB OAB: 256917/SP Participação: ADVOGADO Nome:
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB: 130053/SP Participação: ADVOGADO Nome:
RICARDO AZEVEDO SETTE OAB: 45317/MG
Proc. 0002126-67.2013.8.14.0045
Vistos, etc.
O processo encontra-se com tramitação regular.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Relato.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição,
propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de
extinção do processo, litteris:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
...
III - homologar: