TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
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SIMETRIA. AÃÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÃÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321,
Relator(a): CÃRMEN LÃCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÃNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de
inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, a pretensão do autor perdeu
seu fundamento jurÃ-dico, devendo ser julgada totalmente improcedente. Isto posto, frente à declaração
de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, § 2º da
Constituição Federal e art. 927, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A
DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I, do
CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃ-cios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, ante a gratuidade
processual que ora defiro. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TucuruÃ-/PA, 15 de junho de
2021Â THIAGO CENDES ESCÃRCIO Juiz de Direito PROCESSO: 00047157620168140061 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Procedimento Comum Infância e Juventude em: 15/06/2021 REQUERENTE:EUCLIDES DA SILVA
JUNIOR Representante(s): OAB 22803 - IRIANE SOUZA DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
REQUERIDO:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 12183 - MARLON
AURELIO TAPAJOS ARAUJO (ADVOGADO) . 0004715-76.2016.8.14.0061 SENTENÃA VISTOS etc.
Versam os autos sobre AÃÃO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÃÃO
proposta por EUCLIDES DA SILVA JUNIOR contra o ESTADO DO PARÃ, identificados e qualificados nos
autos. Alega o autor, em sÃ-ntese, que é policial militar lotado no interior do Estado pelo que, na forma do
art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito
à percepção e incorporação de adicional de incorporação no valor de 50% (cinquenta por cento)
do respectivo soldo, incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercÃ-cio,
consecutivo ou não. Requer a condenação do requerido conceda e incorpore aos seus vencimentos a
referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos. Em contestação, o requerido sustenta a inconstitucionalidade formal por vÃ-cio de
iniciativa da lei que regulamentou a vantagem prevista na Constituição Estadual requerendo, destarte, a
improcedência da demanda. Frente à instauração pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Pará de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo
por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alÃ-nea a). Entrementes, o STF na ADI nº 6321
declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.652/1991, em acórdão assim ementado:
EMENTA: AÃÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÃÃO DO
PARÃ E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÃÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÃÃO A
SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÃNCIA DE GOVERNADOR
PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÃDICO E REMUNERAÃÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÃPIO DA SIMETRIA. AÃÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÃÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÃRMEN LÃCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO
ELETRÃNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de
inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, a pretensão do autor perdeu
seu fundamento jurÃ-dico, devendo ser julgada totalmente improcedente. Isto posto, frente à declaração
de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, § 2º da
Constituição Federal e art. 927, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A
DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I, do
CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃ-cios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, ante a gratuidade
processual que ora defiro. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TucuruÃ-/PA, 15 de junho de
2021Â THIAGO CENDES ESCÃRCIO Juiz de Direito PROCESSO: 00049008520148140061 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Processo de Execução em: 15/06/2021 EXEQUENTE:ANTONIO CLODOALDO DA CONCEICAO
Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) EXECUTADO:A FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 8018 - CHRISTIANNE PENEDO DANIN
(PROCURADOR(A)) . 0004900-85.2014.8.14.0061 SENTENÃA VISTOS etc. Versam os autos sobre
AÃÃO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÃÃO proposta por NÿO
INFORMADO contra o ESTADO DO PARÃ, identificados e qualificados nos autos. Alega o autor, em
sÃ-ntese, que é policial militar lotado no interior do Estado pelo que, na forma do art. 48, inciso IV da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e
incorporação de adicional de incorporação no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo
soldo, incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercÃ-cio, consecutivo ou não.