TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7166/2021 - Terça-feira, 22 de Junho de 2021
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JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
AUXILIANDO A 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
processo n 00217809220208140401
SENTENÇA
Girlene Pereira dos Santos, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar
contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de
medidas protetivas de urgência em face de Adriano Sardinha.
Em Decis¿o às fls. 11, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteç¿o em favor da vítima.
O requerido fora devidamente intimado, no entanto, sem manifestaç¿o, conforme Certid¿o de fls. 17.
É o relatório. DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará
antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se
verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e n¿o houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que embora intimado da Decis¿o que concedeu as medidas protetivas
em favor da Requerente, o Requerido n¿o apresentou manifestaç¿o, aplicando-se, desta feita, à confiss¿o
ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos
alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produç¿o de prova, conforme
disp¿e o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela
autora (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas,
à míngua de qualquer modificaç¿o no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relaç¿o ao objeto da presente aç¿o cautelar foi alcançada, sendo, pois, a
sua extinç¿o medida que se imp¿e, ressalvando que a decis¿o ora proferida n¿o faz coisa julgada
material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relaç¿es jurídicas continuativas,
aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificaç¿es em sua situaç¿o de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicaç¿o de medidas protetivas de urgência
formulado pela requerente e, por conseguinte, ratifico a decis¿o liminar para manter as medidas protetivas
pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da concess¿o, liminar, das medidas, DECLARANDO,
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código
de Processo Civil.
Intime-se a requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas
protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a autoridade policial como
descumprimento de medidas protetivas, assim como em caso de pedido de revogaç¿o ou prorrogaç¿o das
medidas, deverá ser feita pela Requerente ou Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicaç¿o da presente Sentença.