TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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2. Foi determinado à parte Embargante que promovesse o recolhimento de custas iniciais,
conforme decisão de fl. 31. Intimada à fl. 33, foi certificado pela UNAJ o descumprimento
da decisão fl. 35.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispõe o art. 485 do CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; ... X ¿ nos demais casos prescritos neste Código. .
5. Intimada para recolher as custas iniciais, a Embargante nada fez, devendo haver extinção
do processo sem resolução de mérito em face à negligência da parte.
6. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e
485, III e X, CPC. Condena a autora nas custas e despesas processuais.
7. Determino o cancelamento da distribuição do feito se a parte, nos termos do art. 290,
NCPC.
P.R.I.C. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Viseu/PA, 14 de Junho de 2021.
Charles Claudino Fernandes
Juiz Titular
Processo nº 0005466-54.2016.8.14.0064 (AUDIÊNCIA UNA JUIZADO)
Requerente: MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogada: Dra Vera Lucia Faraco Maciel OAB/PA 5.087
Requerido: BANCO BRADESCO S.A
Preposto: Dr. Bryan Braga Batista
Advogado: Dr. Daniel Barros da Costa OAB/PA 14.541
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia 08 (oito) do mês de junho de dois mil e vinte e um (2021), às 11hs12min, nesta cidade e comarca
de Viseu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e
conforme a portaria conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e portaria conjunta
nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020. Presente o Juiz titular da Comarca de Viseu Dr.
Charles Claudino Fernandes.
Aberta a audiência, presentes as partes acima citadas.
Torno sem efeito o despacho anterior que designou audiência uma, pois se trata de ato próprio dos
juizados especiais e não do procedimento comum do CPC. Facultou-se a composição entre as partes,
mas não houve acordo. Passamos a fase de organização e saneamento do processo. A contestação traz
apenas uma preliminar, trata-se de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento
indispensável, no caso o extrato da conta corrente, tal documento não é indispensável a propositura da
ação, dessa forma, indefiro a preliminar. Dada a palavra a advogada da parte autora, que postulou pela
revelia do Banco reclamado, conforme certidão constante nos autos.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este se manifestou pela improcedência da alegação de
revelia. No tocante ao pedido de declaração de revelia, conforme certidão nos autos que da conta que a
contestação é intempestiva, não deve ser deferido, visto que, a contestação foi juntada aos autos 1 dia
antes da audiência de conciliação, que é o termo inicial para apresentação da contestação, por isso é