TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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Pois bem. Analisando os autos, percebo que, em que pese o autor não ter efetuado requerimento
administrativo, causa da extinção do processo, houve contestação do réu (ID 17377321), a qual há
manifesta resistência do demandado quanto ao pleito da parte autora, de modo que nesta circunstância a
lide se encontra presente no feito, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Preliminar - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Carência de
ação por falta de interesse de agir - Ausência de requerimento administrativo prévio - Regramento
contido no RE nº 631.240/MG - Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento - Apresentação de contestação Demonstração de resistência - Rejeição. - Se ação tiver sido ajuizada antes de 03.09.2014, e a parte ré
tenha apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança de seguro DPVAT Procedência parcial na origem - Irresignação - Alegação de ausência de nexo de causalidade entre o
acidente e a debilidade do autor - Documentos suficientes para comprovação do liame de causalidade Manutenção da sentença primeva - Desprovimento. - As provas dos autos não deixam dúvida quanto à
ocorrência de acidente de veículo, dando origem à incapacidade apresentada pela apelada/autora.
Ademais, a comprovação do acidente pode ser efetivada por qualquer prova idônea, a exemplo da perícia
médica, acostada aos autos, atestando a debilidade parcial e permanente do autor. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da ape (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029839020118150131,
2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-122018).
(TJ-PB 00029839020118150131 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de
Julgamento: 17/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível). Grifo nosso.
Assim sendo, exerço o juízo de retratação, reconsiderando a sentença que extinguiu o feito sem resolução
de mérito (ID 26480253) e, consequentemente, dou continuidade ao processo a fim de apreciar o mérito
da causa.
DELIBERAÇÃO:
1.Tendo em vista que autor e réu não requereram produção de outras provas (IDs 24468661 e 24564791),
anuncio julgamento antecipado do mérito, dê-se ciência as partes, no prazo de 05 dias.
2. Cumpra-se.
Santarém, 28 de junho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial,
respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0805976-97.2021.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: PAULO AUGUSTO PAZ
DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: GLENDA DE CASSIA FREIRE DO NASCIMENTO
OAB: 27577/PA Participação: ADVOGADO Nome: GABRIEL DE RESENDE BRAGA OAB: 28205/PA