TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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PROCEDENTE. MODULAÿÿO DOS EFEITOS DA DECISÿO. (ADI 6321, Relator(a): CÃRMEN
LÿCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÿNICO DJe-023 DIVULG 05-022021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de inconstitucionalidade da lei que
disciplina o adicional de interiorização, os embargos devem ser providos com efeitos infringente para,
suprindo a omissão, anular-se a sentença embargada e julgar improcedente a demanda. Isto posto,
frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art.
102, § 2º da Constituição Federal e art. 927, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS
EMBARGOS, com efeitos infringentes, para, anulando a sentença embargada, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
489, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, frente à concessão dos benefÃcios da justiça
gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Capanema, 31 de maio de 2021. ALAN
RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito da 2ª Vara CÃvel e Empresarial de Capanema
PROCESSO:
00226718920158140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Infância e Juventude em: 01/06/2021---REQUERENTE:ALEX SALES DOS
SANTOS Representante(s): OAB 13752 - DENISE PINHEIRO SANTOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:ESTADO DO PARA. VISTOS ETC. Â O ESTADO DO PARÃ, tempestivamente, apresenta
EMBARGOS DE DECLARAÿÿO à sentença que julgou parcialmente procedente a AÿÿO
ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÿÿO proposta por ALEX SALES DOS
SANTOS, alegando, em sÃntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da (in)
constitucionalidade formal por vÃcio de iniciativa da Lei Estadual nº 5.652/1991, no qual se fundamenta a
presente demanda. Requer o suprimento da omissão para, declarando-se a inconstitucionalidade da
referida lei, rescindir a sentença embargada. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença
não apreciou a questão da constitucionalidade da lei em que se fundamenta a demanda. Entretanto, o
STF na adin nº 6321 declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.652/1991, em
acórdão assim ementado: EMENTA: AÿÿO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO
ART. 48 DA CONSTITUIÿÿO DO PARà E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÿÿO DE
ADICIONAL DE INTERIORIZAÿÿO A SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÿNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÃDICO
E REMUNERAÿÿO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÃPIO DA SIMETRIA. AÿÿO JULGADA
PROCEDENTE. MODULAÿÿO DOS EFEITOS DA DECISÿO. (ADI 6321, Relator(a): CÃRMEN
LÿCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÿNICO DJe-023 DIVULG 05-022021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de inconstitucionalidade da lei que
disciplina o adicional de interiorização, os embargos devem ser providos com efeitos infringente para,
suprindo a omissão, anular-se a sentença embargada e julgar improcedente a demanda. Isto posto,
frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art.
102, § 2º da Constituição Federal e art. 927, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS
EMBARGOS, com efeitos infringentes, para, anulando a sentença embargada, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
489, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, frente à concessão dos benefÃcios da justiça
gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Capanema, 31 de maio de 2021. ALAN
RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito da 2ª Vara CÃvel e Empresarial de Capanema
PROCESSO:
00104114320168140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 25/05/2021---REQUERENTE:ALDA JULIA DA SILVA Representante(s):
OAB 5895974/PA - DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) REQUERIDO:BANCO SANTANDER BRASIL
SA Representante(s): OAB 15410-A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) Vistos
etc. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c
DANOS MATERIAIS e MORAIS e TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDA JÚLIA DA SILVA contra
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
identificados e qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que nos dias 07/11/2016 e 18/11/2016
foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome perante o banco requerido, os quais
geraram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em decorrência da ausência de declaração
de vontade, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu à restituição
em dobro do valor descontado e dano moral. Juntou documentos. Deferida antecipação de tutela para
determinar a suspensão imediata dos descontos. Frustrada a conciliação, o requerido apresentou