TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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127, ¿1¿ do Estatuto dos Servidores P¿blicos Civis da Administra¿¿o direta, das autarquias e das
funda¿¿es p¿blicas do Munic¿pio de Portel (RJU), lei n¿ 786/2011, que assim disp¿e: Art. 127 - O
adicional por tempo de servi¿o ser¿ devido por tri¿nios de efetivo exerc¿cio at¿ o m¿ximo de 12 (doze).
¿1¿ - Os adicionais ser¿o calculados sobre a remunera¿¿o do cargo, nas seguintes propor¿¿es: I - Aos
tr¿s anos, 5%; II - Aos seis anos, 5% - 10%; III - Aos nove anos, 5% - 15%; IV- Aos doze anos, 5% - 20%;
V - Aos quinze anos, 5% - 25%; VI - Aos dezoito anos, 5% - 30%; VII -Aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII
- Aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - Aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - Aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - Aos trinta e tr¿s anos, 5% - 55%; XII - Ap¿s trinta e quatro anos, 5%-60%. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Desse
modo, o servidor que preenche os requisitos constantes no Estatuto possui direito subjetivo ¿
incorpora¿¿o da vantagem em sua remunera¿¿o, configurando ilegalidade a negativa do Administrador
Municipal em implementar o adicional por tempo de servi¿o, visto se tratar de ato vinculado.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿No caso em exame, o primeiro v¿nculo junto ¿ Administra¿¿o, iniciado em 01/02/2007,
resta suficientemente comprovado (fl. 17 e 18), de modo que, quando configurado o segundo v¿nculo, em
19/04/2013, o servidor j¿ possu¿a direito a 10% de tri¿nio, em virtude do decurso do prazo.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sendo assim, a parcela da remunera¿¿o do servidor n¿o poderia sofrer supress¿o
autom¿tica por se tratar de verba de car¿ter alimentar, e ainda pelo dever do Munic¿pio em garantir o
devido processo legal antes de declarar a irregularidade da concess¿o do adicional. Nesse sentido j¿
decidiu o STF, inclusive em sede de repercuss¿o geral: RECURSO EXTRAORDIN¿RIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXERC¿CIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVIS¿O DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVI¿O E DE QUINQU¿NIOS DE SERVIDORA P¿BLICA. REPERCUSS¿O GERAL
RECONHECIDA. 1.¿Ao Estado ¿ facultada a revoga¿¿o de atos que repute ilegalmente praticados,
por¿m, se de tais atos j¿ decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo. 2.¿Ordem de revis¿o de contagem de tempo de servi¿o, de cancelamento de
quinqu¿nios e de devolu¿¿o de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao
servidor depois de submetida a quest¿o ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigat¿ria observ¿ncia o respeito ao princ¿pio do contradit¿rio e da ampla defesa. 3.¿Recurso
Extraordin¿rio a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDIN¿RIO 594.296 MINAS GERAIS.
RELATOR:MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/09/2011 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Al¿m disso, o art.127 do RJU
dos servidores civis de Portel apenas elenca como requisito o ¿EFETIVO EXERC¿CIO¿, n¿o havendo
motivos para a utiliza¿¿o de outra interpreta¿¿o da norma, que n¿o a literal. Portanto, o pedido de
exonera¿¿o do cargo anterior n¿o tem o cond¿o de operar a recontagem do prazo para a concess¿o do
referido adicional, j¿ que n¿o h¿ fundamento para desconsiderar o tempo anterior, se este foi de efetivo
servi¿o p¿blico, como no caso dos autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Logo, imp¿e-se o restabelecimento do
Adicional por tempo de Servi¿o, e a repara¿¿o das parcelas que deixaram de ser pagas indevidamente.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Quanto ao pedido de repara¿¿o por danos morais, ¿ necess¿rio ressaltar que a mesma
ser¿ devida sempre que comprovada conduta comissiva ou omissiva que atinja os direitos da
personalidade, tidos como desmembramento do macroprinc¿pio da Dignidade da Pessoa Humana.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Nessa seara, n¿o s¿ se salvaguardam a honra subjetiva ou reputa¿¿o do indiv¿duo,
como tamb¿m sua integridade f¿sica e higidez, direitos previstos nos artigos 5 ¿ e 6¿ da Constitui¿¿o
Federal. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em face do n¿o pagamento de verba salarial, o dano moral ¿ presumido, tendo
em vista os impactos no or¿amento familiar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿No caso dos autos, os descontos ao longo
dos anos foram amplamente comprovados, como se extrai dos contracheques acostados, situa¿¿o apta a
ensejar priva¿¿es na vida pessoal do requerente. Nesse sentido a jurisprud¿ncia p¿tria: DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. A¿¿O DE COBRAN¿A C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA
P¿BLICA MUNICIPAL. AUS¿NCIA DE PAGAMENTO DE SAL¿RIOS. OBRIGA¿¿O DO MUNIC¿PIO DE
EFETUAR O PAGAMENTO. ¿NUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. DANO MORAL - CONFIGURADO.
SENTEN¿A REFORMADA. I -"Comprovado o v¿nculo funcional e, por conseguinte, a presta¿¿o de
servi¿os, imp¿e-se a proced¿ncia da a¿¿o de cobran¿a de sal¿rios e outras verbas devidas ao servidor,
sob pena de enriquecimento il¿cito, mormente quando o ente p¿blico n¿o se desincumbe do ¿nus de
provar o fato extintivo do direito do servidor" (S¿mula 41 da Colenda 2a C¿mara C¿vel do TJMA). II -N¿o
se trata de simples atraso, mas de aus¿ncia no pagamento de 04 (quatro) parcelas salariais, ferindo assim
a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou
claro abalo de ordem psicol¿gica, n¿o podendo ser caracterizado como mero dissabor. III - O valor ¿
t¿tulo de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em conson¿ncia
com os princ¿pios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Ante a proced¿ncia integral do pleito autoral,
incab¿vel qualquer argumento do 2¿ apelo quanto ¿ exist¿ncia de sucumb¿ncia rec¿proca. V -1¿ Apelo
provido e 2¿ Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0378262015 MA 0001950-90.2013.8.10.0048, Relator: JOS¿
DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/09/2015, SEGUNDA C¿MARA C¿VEL, Data de