TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
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nosso). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÃNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema. à desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a
serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em
execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp
1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar
provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do
esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso). Â Â Â Â Â Â Assim, considerando que
até o momento não existem bens garantindo o juÃ-zo, na hipótese de as medidas anteriores não
lograrem êxito, defiro o pedido da parte exequente para a quebra do sigilo fiscal da parte executada DBR
ACADEMIA EIRELI EPP (CNPJ nº 21.435.655/0001-62), JOAO DIEGO FONSECA DA ROCHA (CPF nº
941.789.922-87) e DANIELE BOULHOSA DA ROCHA (CPF nº 806.067.682-20), com consulta à s
últimas 03 declarações de imposto de renda (protocolo em anexo), sendo que A PARTIR DESTA
DATA DETERMINO QUE SOMENTE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AOS
AUTOS (CONSULTA E CARGA), VEDADO A QUAISQUER OUTRAS PESSOAS, SE FRUTÃFERO O
RESULTADO. ISTO PORQUE HÃ INFORMAÃÃES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. PROCEDA-SE,
A SECRETARIA JUDICIAL, A INDICAÃÃO OSTENSIVA DO SIGILO NO PROCESSO, POR MEIO DE
ETIQUETA.       No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a
prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite
que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado - o que
inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas. Trata-se, tão
somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas.       Não obstante a prática dos
atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento
das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no
prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das
medidas e análise de novos pedidos. Da expedição de mandado de penhora e avaliação     Â
 Tendo em vista que ainda há valores a serem executados, determino a expedição de mandado de
penhora e avaliação para o endereço dos executados, a fim de que sejam encontrados bens
penhoráveis em seu nome.       Em sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte
exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Â Â Â Â Â Â Por fim, intime-se a parte
exequente a fim de que apresente planilha de cálculos atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze)
dias.      Intime-se. Cumpra-se.       Belém, 02 de julho de 2021. Augusto César da Luz
Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém
Número do processo: 0878145-16.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: LUIZ ALBERTO
TEIXEIRA PINTO Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO DE SOUSA ALVES OAB: 19342/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ICARAI DIAS DANTAS OAB: 001654/PA Participação: REU Nome:
LIDIANE NASCIMENTO DE LIMA Participação: ADVOGADO Nome: LEDICIA FONSECA BENZECRY
OAB: 14478/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA ELI FONSECA BENZECRY OAB: 15114/PA
Participação: REU Nome: MARIA ROSA FONSECA BENZECRY Participação: ADVOGADO Nome:
LEDICIA FONSECA BENZECRY OAB: 14478/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA ELI
FONSECA BENZECRY OAB: 15114/PA
CERTIDÃO
Número do Processo: 0878145-16.2018.8.14.0301
[Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio]
AUTOR: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO
REU: LIDIANE NASCIMENTO DE LIMA, MARIA ROSA FONSECA BENZECRY