TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7179/2021 - Sexta-feira, 9 de Julho de 2021
2003
e Secretaria processaram-se os autos nº 0877812-64.2018.8.14.0301 da Ação de CURATELA requerida
por MARIA LUCIA SOARES DE SOUZA, portador(a) do RG: 085758273-8- EB/PA e CPF: 029.999.19204, a interdição de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, portador(a) do RG: 080685800-7-EB/PA, CPF:
007.998.586-68, nascido em 20/02/1938, filho(a) de Sebastião de Souza Rolim e Raimunda Moreira Rolim,
que o impossibilita de praticar qualquer ato da vida civil, tendo sido prolatada ao final da sentença, cuja
parte final é a seguinte: ¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de
FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo
1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA LUCIA SOARES DE
SOUZA e outros (2), que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições
determinadas pelo juízo. O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis
da(o) interditada(o). O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a)
interditado(a). Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Em razão do disposto no artigo 755,
§ 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da
curatela. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2020. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. DECISÃO - Onde se lê:¿O representante do
órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal
do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da
interdição e curatela definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO e a nomeação do(a) requerente
MARIA LUCIA SOARES DE SOUZA e outros (2)¿ Leia-se: ¿... O representante do órgão ministerial,
considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em
audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela
definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO e a nomeação do(a) requerente MARIA LUCIA
SOARES DE SOUZA¿ E, ainda....Onde se lê:¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de
acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA LUCIA
SOARES DE SOUZA e outros (2)¿ Leia-se:¿... Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de
acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA LUCIA
SOARES DE SOUZA¿ Por fim, fica mantida os demais termos da sentença.Intime-se. Belém, 15 de junho
de 2021. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca da Capital. JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVAJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e
Empresarial da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO DE CLÍNICA ANCHIETA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Dr. CÉLIO PETRÔNIO D¿ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca
de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo,
processam-se os autos de USUCAPIÃO ¿ (Processo n° 0045969-27.2012.814.0301), proposta por JOSÉ
EDILSON DA SILVA SÁ. É o presente Edital para CITAR CLÍNICA ANCHIETA que se encontra em local
incerto e desconhecido, para que compareça ao processo, querendo, a fim de apresentarem
CONTESTAÇÃO, no que se refere aos fatos postulados na inicial. Ficando cientes que o prazo para
CONTESTAR, é de 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 30
(trinta) dias, a partir da publicação, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos
requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial. E, para que não