TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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De outra feita, dada as peculiaridades da Lei de locações, especialmente no que concerne ao disposto no
art. 59, §1º e inciso IX, corroboram para a concessão os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR.
ACOLHIMENTO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS DO ARTIGO 37. DESNECESSIDADE
DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70055030050, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo
Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/08/2013).TJ-RS - AI: 70055030050 RS , Relator: Angelo Maraninchi
Giannakos, Data de Julgamento: 12/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicaço: Diário da
Justiça do dia 27/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇO. AÇO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR.
CASO CONCRETO. ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS DO ARTIGO 37.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇO DE CAUÇO. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057227589, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/12/2013).TJ-RS - AI: 70057227589
RS , Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 10/12/2013, Décima Quinta Câmara
Cível, Data de Publicaço: Diário da Justiça do dia 27/01/2014.
Por estas razões, defiro o pedido de antecipação de tutela, a teor do que dispõe o artigo 303, do
Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado de despejo em desfavor de
TOGO DO CARMO VASCONCELOS.
Faculto ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Ressalto que deverá ser observado o disposto na Lei Estadual n° 9212/2021, enquanto durar o
estado de calamidade pública em razão do período pandêmico.
Por conseguinte, intime-se o advogado da requerente (via Dje) e, em seguida, do requerido para, no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e
justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o
julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC.
Despacho servindo como mandado/ofício, se necessário, para os fins devidos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Após, retornar conclusos.
Barcarena/PA, 29 de junho de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
Juíza de Direito
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata,
S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501