TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7182/2021 - Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
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do processo socioeducativo, tornou-se inadequada e impossÃ-vel a aplicação de medida socioeducativa
no presente caso. No caso, o suplicado não possui legitimidade para figurar no polo passivo em razão
de ser maior de idade e o Ministério Público vem entendo que não se aplica a legislação especial
para pessoas com 18 anos de idade completos. ISTO POSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em
consonância com motivos expostos pelo representante do Parquet, por ilegitimidade passiva, determino
o arquivamento dos autos. SERVIRà a presente decisão, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da
CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), COMO MANDADO. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o transito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. CUMPRA-SE. Expeçase o necessário. Muaná/PA, 08 de julho de 2021. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00043570620138140033
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Processo de
Apuração de Ato Infracional em: 08/07/2021 INFRATOR:MARLONY DOS SANTOS LIMA VITIMA:T. T. B. .
SENTENÃA Vistos, etc. Trata-se de Representação virtude de suposta prática de ato infracional.
Houve instrução processual e decisão que aplicação de medida sócio educativa (fls. ). Não se
tem notÃ-cias se houve o cumprimento da medida aplicada. O Ministério Público manifestou-se pela
extinção do processo por ilegitimidade ad processum, art. 564, inciso II, do CPP, em razão da
maioridade civil, petição de fls. . à o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o
representado já é maior de 18 anos. Considerando que a lei definiu taxativamente limite de idade anos
para cumprimento da medida socioeducativa, o critério biológico do art. 1º, § único e 121, §5º do
ECA, o qual deve estar aliado à necessidade e utilidade do processo socioeducativo, tornou-se
inadequada e impossÃ-vel a aplicação de medida socioeducativa no presente caso. No caso, o
suplicado não possui legitimidade para figurar no polo passivo em razão de ser maior de idade e o
Ministério Público vem entendo que não se aplica a legislação especial para pessoas com 18 anos
de idade completos. ISTO POSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com motivos
expostos pelo representante do Parquet, por ilegitimidade passiva, determino o arquivamento dos autos.
SERVIRà a presente decisão, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), COMO MANDADO. P.R.I. Dou por transitada em julgado
a presente decisão. Arquive-se com a respectiva baixa. CUMPRA-SE. Expeça-se o necessário.
Muaná/PA, 08 de julho de 2021. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00043914420148140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Processo de Apuração de Ato Infracional em: 08/07/2021
INFRATOR:JOELSON MAIA DOS REIS Representante(s): OAB 29912 - BRENDA DE NAZARÉ TEIXEIRA
FONSECA (ADVOGADO) INFRATOR:SILVIO SIDONIO DA COSTA VITIMA:R. J. M. C. . Processo nº
0004391-44.2014.814.0033 SENTENÃA Vistos, etc. Trata-se de Representação virtude de suposta
prática de ato infracional. Houve instrução processual e decisão que aplicação de medida sócio
educativa (fls. 74/75). Não se tem notÃ-cias se houve o cumprimento da medida aplicada. O Ministério
Público manifestou-se pela extinção do processo por ilegitimidade ad processum, art. 564, inciso II, do
CPP, em razão da maioridade civil, petição de fls. 85. à o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos
autos que os representados já são maiores de 18 anos. Considerando que a lei definiu taxativamente
limite de idade anos para cumprimento da medida socioeducativa, o critério biológico do art. 1º, §
único e 121, §5º do ECA, o qual deve estar aliado à necessidade e utilidade do processo
socioeducativo, tornou-se inadequada e impossÃ-vel a aplicação de medida socioeducativa no presente
caso. No caso, os suplicados não possuem legitimidade para figurar no polo passivo em razão de
serem maior de idade e o Ministério Público vem entendo que não se aplica a legislação especial
para pessoas com 18 anos de idade completos. ISTO POSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em
consonância com motivos expostos pelo representante do Parquet, por ilegitimidade passiva, determino
o arquivamento dos autos. SERVIRà a presente decisão, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da
CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), COMO MANDADO. P.R.I.
Dou por transitada em julgado a presente decisão. Arquive-se com a respectiva baixa. CUMPRA-SE.
Expeça-se o necessário. Muaná/PA, 08 de julho de 2021. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito
Titular PROCESSO: 00046149420148140033 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Processo de
Apuração de Ato Infracional em: 08/07/2021 INFRATOR:ADELISON FIGUEIREDO DE ANDRADE
VITIMA:O. E. . Processo nº 0004614-94.2014.814.0033 SENTENÃA Vistos, etc. Trata-se de
procedimento para apuração de suposta prática de ato infracional. Não houve representação. O
Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo por ilegitimidade ad processum, em
razão da maioridade civil, petição de fls. 21. à o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o
suposto infrator já é maior de 18 anos. Considerando que a lei definiu taxativamente limite de idade