TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
1868
UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA CAPITAL - 1 VARA - EDITAIS
PROCESSO: 0877812-64.2018.8.14.0301
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de
Belém, faz a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste Juízo
e Secretaria processaram-se os autos nº 0877812-64.2018.8.14.0301 da Ação de CURATELA requerida
por MARIA LUCIA SOARES DE SOUZA, portador(a) do RG: 085758273-8- EB/PA e CPF: 029.999.19204, a interdição de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, portador(a) do RG: 080685800-7-EB/PA, CPF:
007.998.586-68, nascido em 20/02/1938, filho(a) de Sebastião de Souza Rolim e Raimunda Moreira Rolim,
que o impossibilita de praticar qualquer ato da vida civil, tendo sido prolatada ao final da sentença, cuja
parte final é a seguinte: ¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de
FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo
1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA LUCIA SOARES DE
SOUZA e outros (2), que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições
determinadas pelo juízo. O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis
da(o) interditada(o). O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a)
interditado(a). Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Em razão do disposto no artigo 755,
§ 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da
curatela. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2020. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. DECISÃO - Onde se lê:¿O representante do
órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal
do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da
interdição e curatela definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO e a nomeação do(a) requerente
MARIA LUCIA SOARES DE SOUZA e outros (2)¿ Leia-se: ¿... O representante do órgão ministerial,
considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em
audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela
definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO e a nomeação do(a) requerente MARIA LUCIA
SOARES DE SOUZA¿ E, ainda....Onde se lê:¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de
acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA LUCIA
SOARES DE SOUZA e outros (2)¿ Leia-se:¿... Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição definitiva de FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de
acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA LUCIA
SOARES DE SOUZA¿ Por fim, fica mantida os demais termos da sentença.Intime-se. Belém, 15 de junho
de 2021. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca da Capital. JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVAJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e
Empresarial da Capital