TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
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5.652/1991. INSTITUIÿÿO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÿÿO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÿNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI
SOBRE REGIME JURÃDICO E REMUNERAÿÿO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÃPIO DA
SIMETRIA. AÿÿO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÿÿO DOS EFEITOS DA DECISÿO. (ADI
6321, Relator(a): CÃRMEN LÿCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÿNICO
DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)      Destarte, frente à declaração de
inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, os embargos devem ser
providos com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, anular-se a sentença embargada e julgar
improcedente a demanda.      Isto posto, frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, § 2º da Constituição Federal e art. 927,
inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com efeitos infringentes, para, anulando a
sentença embargada, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.      Sem custas nem
honorários, frente à concessão dos benefÃ-cios da justiça gratuita.      P.R.I.      Com o
trânsito em julgado, arquive-se.      Capanema/PA, 30 de junho de 2021. ALAN RODRIGO
CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Capanema
PROCESSO:
00135061420118140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 01/07/2021---REQUERENTE:DORYEDSON PONTES DE ANDRADE
Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO
PARA. SENTENÿA       VISTOS ETC.       O ESTADO DO PARÃ, tempestivamente,
apresenta EMBARGOS DE DECLARAÿÿO à sentença que julgou parcialmente procedente a
AÿÿO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÿÿO proposta pelo
requerente, alegando, em sÃ-ntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da (in)
constitucionalidade formal por vÃ-cio de iniciativa da Lei Estadual nº 5.652/1991, no qual se fundamenta a
presente demanda.      Requer o suprimento da omissão para, declarando-se a
inconstitucionalidade da referida lei, rescindir a sentença embargada.      Assiste razão ao
embargante.      De fato, a sentença não apreciou a questão da constitucionalidade da lei em
que se fundamenta a demanda. Entretanto, o STF na ADIN nº 6321 declarou a inconstitucionalidade
formal da Lei Estadual nº 5.652/1991, em acórdão assim ementado: EMENTA: AÿÿO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÿÿO DO PARà E LEI ESTADUAL
5.652/1991. INSTITUIÿÿO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÿÿO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÿNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI
SOBRE REGIME JURÃDICO E REMUNERAÿÿO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÃPIO DA
SIMETRIA. AÿÿO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÿÿO DOS EFEITOS DA DECISÿO. (ADI
6321, Relator(a): CÃRMEN LÿCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÿNICO
DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)      Destarte, frente à declaração de
inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, os embargos devem ser
providos com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, anular-se a sentença embargada e julgar
improcedente a demanda.      Isto posto, frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, § 2º da Constituição Federal e art. 927,
inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com efeitos infringentes, para, anulando a
sentença embargada, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.      Sem custas nem
honorários, frente à concessão dos benefÃ-cios da justiça gratuita.      P.R.I.      Com o
trânsito em julgado, arquive-se.      Capanema/PA, 30 de junho de 2021. ALAN RODRIGO
CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Capanema
PROCESSO:
00118219720118140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 01/07/2021---REQUERENTE:JOSE ELISANGELO SOUSA DA ROCHA
Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO
PARA. SENTENÿA       VISTOS ETC.       O ESTADO DO PARÃ, tempestivamente,