TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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para comprovação de domicÃ-lio, tendo em vista que se trata de domicÃ-lio eletivo. Ademais, no caso
em concreto, a parte requerente aduziu em sua inicial ser moradora da zona urbana de Breu Branco, e
quando emendou a exordial o fez informando domicÃ-lio eleitoral da zona urbana, o que não é
suficiente para comprovar o alegado, conforme já explanado ao norte. ÿ o sucinto e bastante relato.
Fundamento e decido. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte
autora, que não atendeu as determinações do despacho exarado à fl. 26 dos autos, juntando, para
tanto, documento diverso do que fora determinado. A partir da lição cristalina estampada no art. 321,
parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a
inicial, não o fazendo conforme o determinado, o juiz a indeferirá. Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do
NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade
processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrÃ-nseco de validade do processo. No caso em
análise, a parte autora, através de seu patrono, não se desincumbiu de sua tarefa de promover a
emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de fl. 26, juntando documento diverso
do ora determinado. Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto Ã
adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o
processamento da demanda. Posto isso, com supedâneo no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único,
ambos do NCPC, INDEFIRO A PETIÿÿO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo Codéx supramencionado. Defiro a gratuidade de
justiça pleiteado pela parte autora, com base no art. 98 e seguintes do NCPC. Intime-se a parte autora,
através de seu patrono constituÃ-do, via Diário de Justiça Eletrônico - DJE, acerca da presente
decisão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Â Â Â Â Â Â Â Breu Branco - PA, 26 de julho de
2021.        ANDREY MAGALHÿES BARBOSA        JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
C O M A R C A
D E
B R E U
B R A N C O
ÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂ
             Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro Centro,
tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00074565220198140104
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREY MAGALHAES BARBOSA A??o:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 03/10/2021---REQUERENTE:MARLENE ARAUJO DA SILVA
Representante(s): OAB 22610 - EDER SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO PAN S A.
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà JUÃZO DE DIREITO DA VARA
ÿNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO Processo nº. 0007456-52.2019.8.14.0104 SENTENÿA
Vistos, etc. Trata-se de AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada
por MARLENE ARAÿJO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados
nos autos. ÿs fls. 26, foi proferido despacho facultando à parte autora, através de seu advogado
constituÃ-do, para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente
reside no local indicado na exordial, apresentando declaração firmada pela pessoa apontada no
comprovante, com cópia do documento de identidade, sob pena de indeferimento da mesma. A parte
autora, através de seu advogado, em cumprimento ao despacho supra, peticionou às fls. 27/28
emendando a inicial, juntando COMPROVANTE DE DOMICÃLIO ELEITORAL, o que este JuÃ-zo entende
não ser suficiente para comprovação de domicÃ-lio, tendo em vista que se trata de domicÃ-lio eletivo.
Ademais, no caso em concreto, a parte requerente aduziu em sua inicial ser moradora da zona urbana de
Breu Branco, e quando emendou a exordial o fez informando domicÃ-lio eleitoral da zona urbana, o que
não é suficiente para comprovar o alegado, conforme já explanado ao norte. ÿ o sucinto e bastante
relato. Fundamento e decido. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da
parte autora, que não atendeu as determinações do despacho exarado à fl. 26 dos autos, juntando,
para tanto, documento diverso do que fora determinado. A partir da lição cristalina estampada no art.
321, parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete
a inicial, não o fazendo conforme o determinado, o juiz a indeferirá. Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do
NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade
processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrÃ-nseco de validade do processo. No caso em
análise, a parte autora, através de seu patrono, não se desincumbiu de sua tarefa de promover a
emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de fl. 26, juntando documento diverso
do ora determinado. Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto Ã