TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7199/2021 - Sexta-feira, 6 de Agosto de 2021
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TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0842031-73.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: B. H. D. P. F.
Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS SANTOS CUTRIM OAB: 31386/PA Participação: ADVOGADO
Nome: WELLINGTON HANZEER DE AZEVEDO BRAZAO OAB: 27786/PA Participação: REQUERIDO
Nome: P. M. T. N. Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
Processo: 0842031-73.2021.8.14.0301
GUARDA (1420)
Assunto: [Fixação, Regulamentação de Visitas]
REQUERENTE: BIANKA HEISE DE PAIVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON HANZEER DE AZEVEDO BRAZAO, LUCAS SANTOS
CUTRIM
REQUERIDO: PAULO MORAES TEIXEIRA NETO
SENTENÇA
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e com gratuidade processual.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por BIANKA HEISE DE PAIVA FREITAS, através de
advogados habilitados em face de PAULO MORAES TEIXEIRA NETO, todos qualificados da inicial.
Embora regularmente intimada por seus Advogados para cumprimento do despacho de fls. 17 (ID
30091603), no sentido de fazer a correta indicação de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda,
visto que se trata de ação na qual, além do pedido de alimentos, consta o pedido de guarda, razão pela
qual não pode a menor figurar como autora na demanda, uma vez que a mesma é um dos alvos do
pedido, bem como para que juntasse procuração outorgada pela requerente e não pela menor, a parte
autora não deu cumprimento ao determinado pelo juízo, não emendando a inicial em sua totalidade, tendo
somente juntado as fls., 19 (ID 30457519) e as fls., 22 (ID 30525401) procuração outorgada pela autora à
seus advogados, não corrigindo o polo ativo da demanda conforme solicitado.
Éo sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que foi oportunizado para que a parte autora emendasse a referida petição, pelo que não foi
cumprida a determinação do juízo.