TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7208/2021 - Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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efetividade às medidas.       Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das
despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais
referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias,
ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de
novos pedidos.       Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofÃ-cio aos Cartórios de
registros de imóveis, uma vez que é ônus da parte exequente indicar bens penhoráveis da parte
executada, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.       Intime-se. Cumpra-se. Â
     Belém, 22 de julho de 2021. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara
CÃ-vel e Empresarial de Belém PROCESSO: 06497368220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 16/08/2021 REQUERENTE:FERRAZ E FERRAZ EIRELLI EPP E
OUTROS Representante(s): OAB 12809-B - PABLO COIMBRA DE ARAUJO (ADVOGADO)
REQUERIDO:GIOVANNA GURGEL FELICIO DA FONSECA. Processo nº:  064973682.2016.8.14.0301 Exequente:  FERRAZ E FERRAZ EIRELLI EPP Executado:  GIOVANNA GURGEL
FELICIO DA FONSECA Â Â Â Â Â Â DECISÃO Â Â Â Â Â Â Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Trata-se de
execução de tÃ-tulo extrajudicial.       A parte executada foi citada por hora certa (fl. 49), e
tornou-se revel, motivo pelo qual os autos foram remetidos à curadoria especial, a qual apresentou
manifestação (fls. 101/104).       Foi realizado arresto via SISBAJUD, tendo sido bloqueado
apenas o valor de R$ 434,56 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 73). Â Â
    A parte exequente requereu novamente o bloqueio via SISBAJUD em face da executada, bem
como a liberação do valor bloqueado (fls. 107/109).       Era o que tinha a relatar. Passo a
decidir.      Tendo em vista o lapso temporal desde a última tentativa de penhora online, passo a
analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD, requerido na petição de fls. 107/109.      No que
concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 854. Para possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponÃ-veis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao
valor indicado na execução¿. (grifo nosso).       Nessa lógica, verificado o débito, impõese o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de
proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento
de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no
perÃ-odo posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.      Desse modo e em observância aos princÃ-pios da
economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem
como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a
ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de
constrição de valores em desfavor da parte executada GIOVANNA GURGEL FELICIO DA FONSECA
(CPF nº 707.462.142-00), no valor de R$ 111.036,45 (cento e onze mil, trinta e seis reais e quarenta e
cinco centavos.       Logrando êxito as medidas constritivas, intime-se imediatamente a parte
executada, por meio de seu procurador devidamente habilitado, na forma do art. 854, §2º, do Código
de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a
constrição.       No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após
a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite
que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado - o que
inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas. Trata-se, tão
somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas.       Não obstante a prática dos
atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento
das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no
prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das
medidas e análise de novos pedidos.      Por fim, tendo em vista que a parte executada foi
devidamente intimada do bloqueio via SISBAJUD, por meio da curadoria especial, defiro a expedição
de alvará em favor da parte exequente.      Assim, na hipótese de trânsito em julgado da
presente, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará
judicial, em benefÃ-cio da parte exequente FERRAZ E FERRAZ EIRELLI EPP, para levantamento da
quantia de R$ 434,56 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), equivalente ao