TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
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I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma
incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a
via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a
possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo,
presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão
Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020)
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E
CIRCULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de
crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos
benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é
condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do
documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o
seu crédito.
2. No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser
acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título.
3. Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO,
Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Ainda, cito precedentes emanados da Corte Superior – STJ: (STJ. Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6),
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012); e, em Decisão Monocrática, o RespSC (2011/0012551-7),
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe 13/04/2011.
Ademais, colaciono o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA
TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de
financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e
apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória
puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.