TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
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dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, em
observância ao art. 60 do CP. Por consectário, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA para o réu
ALBER RODRIGUES OLIVEIRA a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta
avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido. DETERMINAÃÃO
DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos
e 08 (oito) meses de reclusão. O § 2º, ¿c¿, do Artigo 33 do CPB dispõe que o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inÃ-cio, cumpri-la em
regime aberto, contudo o §3º do Artigo 33 do CPB dispõe que a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59. Por conseguinte,
embora tenha sido o acusado condenado a uma pena inferior a 4 (quatro) anos, considerando que foram
consideradas na dosimetria da pena em seu desfavor a conduta social e a personalidade, em
observância ao art. 33, §3º, do CPB, entendo por bem em determinar como regime de cumprimento
inicial da pena o semiaberto. DETRAÃÃO  O §2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a
detração quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o condenado não
ficou preso provisoriamente por este processo, razão pela qual não há tempo a ser computado. Â
ANÃLISE DE SUBSTITUIÃÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Â
O art. 44, III, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem que
essa substituição seja suficiente. Verifico que o condenado não preenche os requisitos para
concessão desta benesse, vez que embora condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro)
anos, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme já analisado quando da dosimetria e da
detração, que não indicam que a substituição seja suficiente. Deste modo, vislumbro incabÃ-vel a
substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direitos. ANÃLISE DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA IncabÃ-vel a suspensão condicional da pena para o acusado,
vez que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e foi condenado a uma pena superior a 02 anos,
não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 77 do CP.  ARTIGO 387, IV, DO CPP Em
observância ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e considerando que o bem (armário) foi
recuperado, deixo de fixar o valor mÃ-nimo de indenização, à mÃ-ngua de elementos nos autos. DA
POSSIBILIDADE DE ULTERIOR APLICAÃÃO DA PRESCRIÃÃO RETROATIVA EM FACE DO RÃU Na
hipótese, o réu ALBER RODRIGUES OLIVEIRA foi condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito)
meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto como incurso no artigo 180, § 6º, do Código
Penal. Nos termos do art. 110 , §1º , do Código Penal , o prazo prescricional, depois da sentençaÂ
condenatória com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena aplicada. Portanto, na
espécie, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, nos termos do disposto no art. 109 , inciso IV , do
Código Penal. Tratando-se, contudo, de réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime (fls. 24),
os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, a teor do Artigo 115 do CPB. Portanto, para o
réu ALBER RODRIGUES OLIVEIRA, o prazo prescricional  regulado pela pena de 03 (três) anos e 08
(oito) meses de reclusão aplicada nesta sentença seria de 04 (quatro) anos. Verifica-se os seguintes
marcos interruptivos: recebimento da denúncia em 19.06.2015 e publicação da sentençaÂ
condenatória na data de hoje (18.08.2021). Assim, caso não haja recurso ministerial da presente
sentença, porquanto restou transcorrido o lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos exigidos entre os
marcos interruptivos, deverá ser declarada a extinção da punibilidade estatal em face do acusado
ALBER RODRIGUES OLIVEIRA neste autos, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
DESNECESSIDADE DE DECRETAÃÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu está atualmente solto neste
processo. Verificando que o acusado ALBER RODRIGUES OLIVEIRA passou toda a instrução solto
neste feito, e que há a possibilidade de ulterior declaração da extinção da punibilidade dele nos
moldes acima expostos, não restam presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva.  Deste
modo, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado. Sem custas, na forma do Art. 40, VI, da Lei
Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, tendo em vista o contido às fls. 23 dos autos.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Voltem-me os autos conclusos para
declaração da extinção da punibilidade de ALBER RODRIGUES OLIVEIRA pela ocorrência da
prescrição retroativa. Intimem-se, pessoalmente, o acusado, a defensora nomeada e o Ministério
Público. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Limoeiro do Ajuru (PA), 18 de agosto de 2021. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito
Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru