TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7210/2021 - Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
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Número do processo: 0800841-50.2021.8.14.0069 Participação: REQUERENTE Nome: JOSE
DOMINGOS DE ANDRADE Participação: ADVOGADO Nome: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA OAB:
18261/PA Participação: REQUERIDO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA
Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000
Processo: 0800841-50.2021.8.14.0069
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor (a): REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE
Endereço Autor: Nome: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE
Endereço: Rua Princesa Isabel, 01, Alto Bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000
Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Endereço Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, andar 09, Parque
Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos, etc.
Proceda-se no rito da L. 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95). Eventual requerimento
de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura
relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na
modalidade de empréstimo em consignação, inverto o ônus da prova por entender que restam
preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos
demonstrados por meio de prova documental.