TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7232/2021 - Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
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De ordem da MM JuÃ-za de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º
006/2006, art. 1º, § 1º, inc. V, VISTA dos presentes autos ao 2º Promotor de Justiça PRESCRIÃÃO. Belém, 10/09/2021. Sandra Maria Lima do Carmo Diretora de Secretaria PROCESSO:
00163012120208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/09/2021 VITIMA:M.
G. S. S. DENUNCIADO:JOSE WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM)
DENUNCIADO:ROMARIO ALVES TEIXEIRA Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA - (DEFENSOR) .
DECISÃO INTERLOCUTÃRIA 1.     Recebo a Apelação interposta pela Defesa dos réus
WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA e ROMARIO ALVES TEIXEIRA (fl. 107/108 e 109), eis que
tempestiva. 2.     Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública parte para apresentação de
razões recursais e, após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, tudo no prazo legal.
3.     Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de
Processo Penal. CUMPRA-SE COM URGÃNCIA. Belém, 10 de setembro de 2021. CRISTINA
SANDOVAL COLLYER JuÃ-za de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA
PROCESSO:
00177649520208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Inquérito
Policial em: 10/09/2021 DENUNCIADO:JOSUE FERREIRA BENTES Representante(s): OAB 22694 LANNA KARINA BRABO DE MORAES BOSSINI (ADVOGADO) OAB 26248 - MARIA HELOISA GIVONI
PONTES SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:SERGIO MURILO DA CONCEICAO FRANCO
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO
- NAEM) VITIMA:C. C. P. VITIMA:E. L. R. A. . Processo 0017764-95.2020.8.14.0401Â Acusado: SERGIO
MURILO DA CONCEIÃÃO FRANCO DECIS¿O INTERLOCUTÃRIA          O acusado
SERGIO MURILO DA CONCEIÃÃO FRANCO, devidamente qualificado nos autos, requereu a
Revogação da Prisão Preventiva, com fundamento de que o denunciado não se encontra alinhado a
nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e, subsidiariamente a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.          O Ministério Público manifestou-se
desfavoravelmente à pretensão formulada.          à o sucinto relatório, DECIDO.     Â
    Dispõe a Constituição Federal, que ¿ninguém será levado a prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿ (art. 5º, LXVI). Somente havendo
motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juÃ-zo restringir a liberdade do acusado, o que
se verifica neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a
manutenção da custódia cautelar, posto que em liberdade, poderá vir a prejudicar o andamento da
instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal, devendo-se ainda garantir a ordem pública.
         Em análise aos autos, verifica-se existência da prova da materialidade e indÃ-cios
suficientes da autoria para manutenção do decreto preventivo em desfavor do requerente.      Â
   Em análise do pleito de revogação da cautelar preventiva, se verifica de sua certidão de
antecedentes criminais que o acusado possui vários antecedentes pela prática de crimes contra o
patrimônio entre outros crimes, possuindo inclusive sentenças condenatórias, o que demonstra ser
pessoa que não merece a credibilidade da justiça, eis que demonstra ser pessoa de alta periculosidade
ao meio social.          Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação
da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado com grave ameaça
é fator de insegurança ao meio social, sendo a custódia cautelar necessária para garantir a ordem
pública.          Ressalta-se, ainda, que a instrução criminal ainda não se iniciou, assim,
a custódia cautelar é também necessária para a conveniência da instrução criminal.      Â
   No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não
são possÃ-veis, haja vista que, conforme já mencionado, as medidas cautelares não são suficientes
para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dessa forma, entendo ainda que a
custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução
criminal. Â Â Â Â Â Â Â Â Ante o exposto e mais do que dos autos consta INDEFIRO o pedido de
Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo nacional SERGIO MURILO DA CONCEIÃÃO
FRANCO posto estarem presentes os motivos ensejadores previstos no Art. 312, do Código de Processo
Penal.          Intime-se. CUMPRA-SE COM URGÃNCIA. Belém, 10 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER JuÃ-za de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de BelémPA PROCESSO: 00177649520208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Inquérito
Policial em: 10/09/2021 DENUNCIADO:JOSUE FERREIRA BENTES Representante(s): OAB 22694 -