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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7233/2021 - Segunda-feira, 27 de Setembro de
2021
momento em que se torna possÕvel o exercÕcio, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes Ã
propriedade.¿ (CC/02) ¿Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.¿ (CC/02) Assim, em
regra, o Código Civil de 2002 para conceituar a posse, utilizou-se da Teoria Objetiva de Rudolph Von
Ihering. CAIO MÃRIO, ao comentar a Teoria Objetiva da Posse, afirma: ¿O comportamento da pessoa,
em relação à coisa a sÕmile da conduta normal do proprietário, é posse, independentemente da
investigação anÕmica: qui ominia dominus facit¿. (Instituições de Direito Civil. IV. Caio Mário da
Silva Pereira.  19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 21).  Nesse passo, a Ação de
usucapião é meio de aquisição originária da propriedade pelo exercÕcio prolongado da posse, nos
termos do que preleciona o art.1241 do Código Civil: ¿Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz
seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.¿ (CC/02)       CLÃVIS
BEVILÃQUA ensina, quanto à sentença de usucapião: ¿A sentença ¿ O Poder Judiciário verifica
se os requisitos de continuidade e tranqüilidade da posse em nome do próprio possuidor concorrem,
ouvidas testemunhas e examinados documentos; declara consumado o usucapião¿. (Direito das
Coisas. Tomo I. Clóvis Beviláqua. Atualizador: José de Aguiar Dias. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
1956, p. 143 e 144). O justo tÕtulo, está insculpido no art.1242 do CC/02: ¿Art. 1.242. Adquire
também a propriedade do imóvel aquele que, contÕnua e incontestadamente, com justo tÕtulo e boafé, o possuir por dez anos.¿  Para a jurisprudência, para efeito de usucapião, são exemplos de
justo tÕtulo: "STJ-1061179) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCEÃÃO DE USUCAPIÃO.
POSSUIDOR. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AFIRMADOS NA
INSTÃNCIA ORDINÃRIA A PRESENÃA DE JUSTO TÃTULO, BOA-FÃ E ANIMUS DOMINI.
QUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÃTICO-PROBATÃRIO. INCIDÃNCIA DA
SÃMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu que o
embargante demonstrou por meio das provas produzidas nos autos sua posse fundada em justo tÕtulo, de
boa-fé e com animus domini sobre o bem imóvel cujo reconhecimento da propriedade pelo modo de
aquisição originário da propriedade, a usucapião, buscava. Tais conclusões não se desfazem sem
o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária por força do enunciado de
Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 1.723.244/RS
(2018/0029039-1), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 21.08.2018)¿. CAIO MÃRIO conceitua justo
tÕtulo: ¿Justo tÕtulo e boa-fé - Para que se opere a aquisição da propriedade por usucapião
ordinário, o interessado deverá apresentar justo tÕtulo e demonstrar boa-fé. Para tal efeito, diz-se justo
o tÕtulo hábil em tese para a transferência do domÕnio, mas que não a tenha realizado na hipótese
por padecer de algum defeito ou lhe faltar qualidade especÕfica. [...]. ¿. (Instituições de Direito Civil.
Tomo IV. Caio Mário da Silva Pereira. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 112 e 113) Em
conclusão, justo tÕtulo é o instrumento que gera ao possuidor o sentimento de ser proprietário,
porém por restar defeituoso, apresenta-se inapto a transferir a propriedade. O Enunciado nº 86 da I
Jornada de Direito Civil elucida que o tempo de posse se encarrega de sanar os defeitos apresentados
pelo justo tÕtulo: ¿Enunciado nº 86 - A expressão "justo tÕtulo" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do
Código Civil abrange todo e qualquer ato jurÕdico hábil, em tese, a transferir a propriedade,
independentemente de registro.¿ A Boa-fé se apresenta no art. 1201 do Código Civil de 2002 ao lado
do requisito justo tÕtulo. ¿Art. 1.201. à de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vÕcio, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo tÕtulo tem por si
a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção.¿ Nesse contexto, resta claro que o boa-fé vai além da intenção de transformar a
posse em propriedade. Por ela, o possuidor tem a falsa crença de que é o titular da propriedade,
decorrente do justo tÕtulo. Na usucapião ordinária, prevista no art. 1242 do CC/02, menciona os
seguintes requisitos:  a) PerÕodo de tempo de 10 anos;  b) Justo TÕtulo e Boa ¿ fé;  c)
Continuidade e incontestabilidade;  d) Redução para 05 (cinco) anos quando forem reunidos três
requisitos cumulativos, e o estabelecimento de morada ou pela realização de investimentos de
interesse social ou econômico. A parte autora trouxe aos autos a prova do perÕodo de tempo necessário
de posse, qual seja, o prazo mÕnimo de 10 (dez) anos, quando juntou o documento de fls. 21, mostrando
a ¿compra¿ da posse no ano de 2006. De lá para os dias atuais, temos o perÕodo de 12 anos, o que
perfaz o tempo suficiente para preencher o perÕodo previsto em lei. Quanto ao requisito justo tÕtulo, vejo
que na mesma fl. 21 apresenta-se o documento que seria hábil para a transferência do domÕnio, mas
que por não se apresentar revestidos das formalidades, resta inapto para provar a propriedade do bem.
A boa-fé está justaposta ao TÕtulo de fls. 21, na medida em que a possuidora, com a percepção de
ser a titular da propriedade, apresenta-se como dona. A Continuidade da posse resta inequÕvoca quando
vislumbramos dos autos os documentos de fls. 21 (ano de 2006), fls. 12 (ano de 2012), fls. 15 (ano de