TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7251/2021 - Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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LTDA Representante(s): MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR (ADVOGADO) GUSTAVO FREIRE DA
FONSECA (ADVOGADO) . DESPACHO          Cumpra-se integralmente a decisão de fl.
293. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dom Eliseu/PA, 07 de outubro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
PROCESSO: 00006077020108140107 PROCESSO ANTIGO: 201020001446
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 07/10/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ELIENE VINHAL DO NASCIMENTO
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. DESPACHO Â Â Â Â Â Â Â Â Â 1. Haja vista a
informação acerca do óbito do advogado da acusada, intime-se a ré, pessoalmente, no endereço
indicado em seu interrogatório (fl. 69), para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador,
bem como para que, no mesmo prazo, apresente alegações finais na forma de memoriais.      Â
   2. Na hipótese de inércia da acusada, ou não sendo esta localizada, dê-se vista à Defensoria
Pública para a prática do ato, no prazo de 10 (dez) dias.          3. Apresentadas as
alegações finais, retornem os autos conclusos.          Dom Eliseu/PA, 07 de outubro de
2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00008815820158140107 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/10/2021 DENUNCIADO:ERIC SOUSA DA SILVA
DENUNCIADO:CLEISON SIQUEIRA DE BARROS AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. DESPACHO          Tendo em vista o poder de requisição atribuÃ-do ao Ministério
Público por força do art. 129 da Constituição Federal e do art. 8º da Lei Complementar 75/93, dêse vista dos autos ao órgão ministerial para que requisite diretamente às autoridades competentes o
que julgar necessário.          Após a manifestação, retornem os autos conclusos.   Â
      Dom Eliseu (PA), 7 de outubro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de DireitoÂ
PROCESSO: 00014532420098140107 PROCESSO ANTIGO: 200910010608
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Processo de
Apuração de Ato Infracional em: 07/10/2021 VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INFRATOR:BRUNO DE SOUSA SOUSA. Ã-SENTENÃA          Trata-se de representação
oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática de ato infracional.          Há nos
autos informação no sentido de que o representado já atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos, não
cabendo a aplicação de nenhuma medida socioeducativa, a teor do disposto no art. 2º, p. único c/c
art. 121, § 5º do ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princÃ-pios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º
A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.          Desta feita, trata-se
de hipótese de improcedência do pedido, tendo em vista que o fato de o representado atingir a idade de
21 (vinte e um) anos, nos processos de apuração de prática de ato infracional, impede a aplicação
de medidas socioeducativas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Decido. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Posto isso, julgo improcedente
o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, assim o fazendo com fulcro no art.
487, I do NCPC e arts. 2º, p. único e 121, §5º do ECA          Intime-se o Ministério
Público e a defesa.          Após o trânsito, arquivem-se.          Dom Eliseu, 7
de outubro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00059085120178140107
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIOGO BONFIM
FERNANDEZ A??o: Representação Criminal em: 07/10/2021 REPRESENTANTE:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL REPRESENTADO:A. A. S. REPRESENTADO:W. S. M. . Ã-SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática de ato infracional.
         Há nos autos informação no sentido de que o representado já atingiu a idade de
21 (vinte e um) anos, não cabendo a aplicação de nenhuma medida socioeducativa, a teor do
disposto no art. 2º, p. único c/c art. 121, § 5º do ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 121. A internação constitui medida privativa
da liberdade, sujeita aos princÃ-pios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.  Â
       Desta feita, trata-se de hipótese de improcedência do pedido, tendo em vista que o fato
de o representado atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, nos processos de apuração de prática de
ato infracional, impede a aplicação de medidas socioeducativas.          Decido.     Â
    Posto isso, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do