TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7251/2021 - Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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tempestividade da contestação apresentada. Após, conclusos. Dom Eliseu (PA), 28 de setembro de
2021. MARCELLO DE ALMEIDA LOPES Juiz de Direito, respondendo pela Vara Ãnica de Dom Eliseu/PA.
PROCESSO:
00038623120138140107
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o: Execução
de Alimentos Infância e Juventude em: 29/09/2021 REQUERENTE:E. S. S. Representante(s): ADONAI
OLIVEIRA FARIAS (DEFENSOR) REPRESENTANTE:LUCINEIA LIMA DE SOUZA Representante(s):
ADONAI OLIVEIRA FARIAS (DEFENSOR) REQUERIDO:EDIVALDO VIEIRA DA SILVA. SENTENÃA Â Â
       Verifica-se nos autos certidão da Secretaria do JuÃ-zo informando que a parte autora,
embora devidamente intimada para a prática de ato processual, permaneceu inerte.         Â
Vieram conclusos.          à o relatório.          Passo à fundamentação.   Â
      Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção
do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta
caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou
ato processual, mas se queda inerte. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No caso dos autos, foi determinada a
intimação do(a) autor(a) para a prática de ato processual. Ocorre que a parte requerente permaneceu
inerte.          Nos termos do art. 485, III do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando,
por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias.          Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo
com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com
providências infrutÃ-feras, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra
empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.          Portanto, intimada a parte
autora, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.          Decido     Â
    Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo
autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, III, c/c art. 274, p. Ãnico,
ambos do novo código de processo civil.          Custas remanescentes por conta da parte
autora.          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.          Com o trânsito em
julgado, em sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, arquivem-se independentemente de
remessa à UNAJ em razão da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência.          Não sendo hipótese de autor beneficiário de gratuidade de justiça,
encaminhem-se os autos à UNAJ para efetuar o cálculo das custas processuais remanescentes. Após,
intime-se o(a) autor(a), via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas
remanescentes. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos, extraia-se certidão de
crédito para fins de inscrição em dÃ-vida ativa estadual e arquivem-se imediatamente os autos.   Â
      Dom Eliseu (PA), 28 de setembro de 2021.            MARCELLO DE ALMEIDA
LOPES Juiz de Direito, respondendo pela Vara Ãnica de Dom Eliseu/PA. PROCESSO:
00044500420148140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o: Cumprimento de sentença em: 29/09/2021
REQUERENTE:VALMIR ANTONIO RODRIGUES Representante(s): OAB 10788 - WALBERT PANTOJA
DE BRITO (DEFENSOR) REQUERENTE:CILMA JORGE DE OLIVEIRA RODRIGUES Representante(s):
OAB 10788 - WALBERT PANTOJA DE BRITO (DEFENSOR) . SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Verifica-se
nos autos certidão da Secretaria do JuÃ-zo informando que a parte autora, embora devidamente intimada
para a prática de ato processual, permaneceu inerte.          Vieram conclusos.       Â
  à o relatório.          Passo à fundamentação.          Como é cediço, o
Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do
mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é
devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda
inerte.          No caso dos autos, foi determinada a intimação do(a) autor(a) para a prática
de ato processual. Ocorre que a parte requerente permaneceu inerte. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nos termos do
art. 485, III do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.         Â
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo
permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutÃ-feras,
quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta
do Poder Judiciário.          Portanto, intimada a parte autora, permanecendo a inércia por
mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, III do NCPC.          Decido          Posto isso, julgo extinto o
processo, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim