TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7269/2021 - Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
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COMARCA DE SOURE
GABINETE DA VARA ÚNICA DE SOURE
PROCESSO: 00000203919988140059 PROCESSO ANTIGO: 199810000184
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 22/11/2021---EXEQUENTE:BANCO DA AMAZONIA SA
Representante(s): OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) OAB 23255 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIVALDO LEMOS DA
MOTA Representante(s): OAB 5073 - EMANUEL RAIOL LOBO (ADVOGADO) . DESPACHO Certificada
a tempestividade do recurso de Apelação, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com os nossos cumprimentos. Soure-PA, 22 de novembro de 2021. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito Titular da Vara ÿnica de Soure
PROCESSO: 00000259019978140059 PROCESSO ANTIGO: 199710000200
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução Fiscal em: 22/11/2021---AUTOR:UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REU:WALTER BARBOSA DE SOUZA. SENTENÿA SEM MÿRITO Vistos, etc. Compulsando os autos,
verifico que a parte exequente informou que o executado cumpriu com sua obrigação, efetuando o
pagamento do débito. Assim, satisfeita a obrigação, razão não há para o prosseguimento do feito,
devendo ser extinta a execução. Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, extingo o
processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas
processuais, ante a isenção da Fazenda exequente. Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I.C. Soure-PA, 22 de novembro de 2021. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito titular da Vara ÿnica de Soure
PROCESSO: 00001462020048140059 PROCESSO ANTIGO: 200410001008
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução Fiscal em: 22/11/2021---AUTOR:UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REU:JOSE FIGUEIREDO SARMENTO. SENTENÿA      Trata-se de Ação de Execução
manejada pela UNIÿO - FAZENDA PÿBLICA NACIONAL em desfavor de JOSÿ FIGUEIREDO
SARMENTO. Instada a se manifestar, a Exequente, por meio de sua procuradoria requereu a extinção
do feito, por prescrição intercorrente (fl. 25v.) ÿ o que cabia ser relatado. Decido. O processo deve ser
extinto, sem mais delongas, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição
intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário que deixa
de dar prosseguimento aos processos em curso. Nos dizeres de José Eduardo Soares de Melo: ¿A
prescrição intercorrente é aplicável na execução fiscal prestigiando-se superiores princÃ-pios
constitucionais, tais como da moralidade, eficiência do serviço público, segurança e certeza do
Direito¿, conforme ¿Comentário ao Código Tributário Nacional. MP Editora, p. 1271/1272¿.
     De sua vez, nos termos do que dispõe a Súmula 314 do STJ: ¿Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente¿. Oportuna observação é feita por HUMBERTO
THEODORO JÿNIOR a respeito do art. 40 da Lei n° 6.830/80: ¿a suspensão de que cogita o art.
40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de
citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha
requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal
da execução¿ (Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., 2007, Saraiva, pág. 226). Registre-se que
de acordo com o artigo 40, § 4º, da LEF, a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofÃ-cio
pelo Juiz, o que é igualmente permitido pelo artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No presente
caso, vejo que a Fazenda Pública apresentou manifestação favorável a prescrição intercorrente,
conforme petição de fl. 25v. Desta forma, perfeitamente aplicável o que dispõe o parágrafo único
do artigo 487, do Código de Processo Civil em vigor, segundo o qual a prescrição e a decadência
não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante o
exposto, corroborado com entendimento do Exequente reconheço a prescrição intercorrente e JULGO