TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7286/2022 - Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2022
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AUTOR DO FATO:EDILSON ALVES DA SILVA VITIMA:C. A. E. C. . Autos nº: 002039779.2020.8.14.0401        Autor do Fato: EDILSON ALVES DA SILVA        VÃ-tima:
CARLOS ALBERTO EPHIMA DE CASTRO        Capitulação Penal: artigo. 147 do CPB.  Â
                              SENTENÃA         Â
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.          Trata-se de
pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados
no termo de audiência preliminar à s fls. 33/34.                 Passo a decidir:   Â
      Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercÃ-cio da ação penal,
não havendo elementos suficientes que possam fornecer um lastro probatório mÃ-nimo para um
eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.          De fato, em que pese a
tentativa de intimação da vÃ-tima para comparecimento a audiência preliminar, esta restou frustrada
como se observa à fl.31, não tendo sido possÃ-vel a sua intimação no endereço constante nos autos
pois há a informação de que a vÃ-tima mudou de endereço, no entanto, não forneceu o novo
endereço para que se pudesse efetivar o ato intimatório.          Pelo exposto, não
havendo justa causa para o exercÃ-cio da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Ãrgão
Ministerial às fls.33/34 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade
de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.          P.R.I. Após o trânsito em
julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas.      Â
          Intimem-se. Cumpra-se.          Belém (PA), 15 de dezembro de 2021.
         PRÃCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO          Juiz de Direito
respondendo pela          3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. PROCESSO:
00205570720208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 15/12/2021
AUTOR DO FATO:THAIS TAVARES DOMINGUES VITIMA:O. E. . Autos nº: 0020557-07.2020.8.14.0401
       Autora do Fato: THAIS TAVARES DOMINGUES        VÃ-tima: O ESTADO   Â
    Capitulação Penal: artigo. 28 da Lei n° 11.343/06.                    Â
            SENTENÃA          Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81,
§ 3º da Lei 9.099/95.          Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo
circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos
fundamentos especificados à s fls.22/25.                    Passo a decidir.    Â
     Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo,
portanto, atÃ-pico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto
que, se tratando de crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, não há qualquer lesão a
bem jurÃ-dico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que
o ordenamento jurÃ-dico não pune a autolesão.          Sob tal ótica, a norma incriminadora
do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princÃ-pios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.       Â
  Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende
criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, `para
consumo pessoal¿, drogas proibidas.          O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela
expressão `para consumo próprio¿, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede
qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.          Com efeito, não
se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de Ã-ndole repressiva e de caráter penal,
no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na
esfera da moralidade.          à por isso que somente é admissÃ-vel a criminalização das
condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurÃ-dicos de terceiros, o que não
acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Como
leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em
circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na
esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao
Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato,
não se pune, a tentativa de suicÃ-dio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que
podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...1.          Em arremate, como
a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar
os princÃ-pios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta polÃ-tica
vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurÃ-dico alheio pelo consumo do entorpecente pela
própria investigada, a conduta da autora do fato, que portava entorpecentes para uso próprio, é
materialmente atÃ-pica.          Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Ãrgão