TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7312/2022 - Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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serviço público; 33)     Ocorre que nem sempre a notÃ-cia da irregularidade se apresenta
acompanhada de uma exposição circunstanciada do fato ilÃ-cito, com a qualificação do servidor
acusado, a qualificação da transgressão e o rol das testemunhas; 34)     Assim, deve a
Administração promover uma apuração sumária do fato, buscando obter os elementos básicos
para a instauração do processo disciplinar, citando doutrina sobre a matéria; 35)     No caso
em comento, não houve cuidado na sindicância de descobrir realmente o verdadeiro autor do delito,
não tendo sido apurado de forma clara o seu envolvimento nos fatos alegados como transgressão
disciplinar, tendo havido um Conselho de Disciplina sumário, no qual se concluiu por sua exclusão da
corporação; 36)     Não poderia ser licenciado, com a pena de exclusão, pois não há
provas reais que o aponte como sendo o autor dos disparos que ceifaram a vida do Sr. Marlon; 37)Â Â Â Â
 Cabe o controle judicial quanto à legalidade dos atos administrativos, que deve obedecer aos princÃ-pios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme determina o artigo 37, da
Constituição Federal, fazendo menção ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria e discorrendo longamente sobre o Decreto estadual n° 2.562/1982; 38)     No que se
refere à s acusações passÃ-veis de instauração do Conselho de Disciplina, verifica-se que o citado
Decreto admite aquelas de caráter subjetivo, o que é vedado pela Constituição Federal, na medida
em que permite avaliações carregadas de pessoalidade do julgador, em desobediência ao art. 37,
caput, da CF/88, indagando sobre ¿Qual o parâmetro legal utilizado pelo legislador para definir o que
seja proceder corretamente no exercÃ-cio do cargo?¿; ¿o que é honra e pudonor policial militar?¿;
¿Qual o parâmetro objetivo para defini-los?; 39)     A resposta a estas questões é de extrema
importância, para que possa um policial militar ser acusado de ter praticado tais condutas ilÃ-citas; 40) Â
   Mostra-se inequÃ-voco que a subjetividade permite que os membros julgadores possam também
subjetivamente julgar o acusado e a ausência de objetividade da acusação impossibilita o exercÃ-cio
do amplo direito de defesa e do contraditório; 41)     Andou bem o legislador ao redigir o inciso III,
do art. 2o, do citado Decreto estadual número 2.562/82, ao determinar que ¿o Conselho de Disciplina
será instaurado para as praças condenadas em sentença transitado em julgado a pena inferior a dois
anos de prisão¿; 42)     Tal previsão evita que a Administração antecipe condenação ao
acusado, antes mesmo deste ser submetido ao julgamento pelo Poder Judiciário, indicando que cabe ao
Estado-Juiz julgar e não ao Estado-Administração, que não poderia puni-lo, licenciando-o da
Corporação; 43)     A Administração Pública não pode antecipar-se ao Poder Judiciário
julgando administrativamente o autor por uma conduta que será apurada na esfera criminal e somente
após uma sentença penal condenatória é que poderia ser instaurado o Conselho de Disciplina; 44)Â
    A decisão final para a demissão das fileiras da PolÃ-cia Militar do Pará cabe ao
exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado, pois importa na perda da patente e da graduação
para praça, como estabelece o artigo 169, V, da Constituição Estadual. Requereu o autor: 1)   Â
 A antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sua reintegração ao cargo de que ocupava
na POLÃCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÃ; 2)Â Â Â Â Â Seja anulado todos os atos administrativos
praticados a partir da Portaria n° 0I3-AJG/00, do Exmo. Sr. Comandante Geral da PolÃ-cia Militar, que
nomeou o Conselho de Disciplina para analisar a sua conduta; 3)Â Â Â Â Â Seja o requerido citado para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal; 4)     Seja o Ministério Público intimado
para se manifestar nos autos; 5)Â Â Â Â Â Seja determinado ao requerido que apresente a portaria de sua
nomeação e cópia da página do Boletim Geral em que consta a publicação de sua exclusão; 6)Â
    Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃ-cios. Â
      A petição inicial veio instruÃ-da com os documentos pertinentes, especialmente cópia do
procedimento disciplinar no qual foi praticado o ato impugnado.        Pela decisão de fl. 411 foi
deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado para apresentar resposta, tendo
sido consignado que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seria apreciado após a
manifestação da parte requerida.        O Estado apresentou contestação e documentos, Ã
s fls. 414/582, alegando, em sÃ-ntese: 1)     Prescrição quanto ao direito de ação do autor,
cujo prazo é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, pois sua
exclusão ocorreu em 28/07/2000 e não 28/04/2004 (a ação foi ajuizada em 19/01/2006), citando,
além do mencionado dispositivo legal, julgados e doutrina sobre a matéria; 2)     Litigância de
má-fé por parte do autor ao consignar inverdades na petição inicial, citando dispositivos do Código
de Processo Civil em vigor à época e doutrina que tratam da matéria; 3)     O licenciamento do
autor a bem da disciplina foi praticado com observância da legalidade, por meio de Conselho de
Disciplina, baseando-se na veracidade dos fatos ocorridos no dia do crime que vitimou Marlon Barros de
Oliveira, fazendo citação de textos doutrinários e legais sobre aspectos disciplinares que incidem na
atividade policial militar; 4)     Não houve violação aos princÃ-pios do contraditório e da ampla