TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
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195084 - MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES (ADVOGADO) OAB 18335-A - CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO) EXECUTADO:DAMARES MONTEIRO MENDES. PROCESSO
N. 0010221-74.2016.8.14.0015 AÿÿO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÿA EXEQUENTE:
KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB/PA
18.335-A EXECUTADO: DAMARES MONTEIRO MENDES SENTENÿA SEM RESOLUÿÿO DO
MÿRITO Vistos etc. ¿ ¿ ¿ ¿ ¿ ¿ ¿ ¿ ¿ ¿ Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÿA DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS promovido por KAWASAKI ADVOGADOS
ASSOCIADOS, através de advogado habilitado, em face de DAMARES MONTEIRO MENDES, estando
as partes qualificadas. ¿ ¿ ¿  O despacho inicial para a fase de cumprimento de sentença foi
prolatado à fl. 64, ordenando a intimação da parte executada para pagamento do débito apontado. O
ato restou frustrado, ante a certidão de fl. 72. Este juÃ-zo determinou, então, a intimação do
exequente para dizer no prazo de cinco dias se desejava a renovação das diligências no endereço
constante nos autos ou a busca de novos endereços pelos cadastros nacionais ¿ fl. 76. Em petição
de fl. 78 consta uma manifestação do Banco Fibra S/A., não integrante da relação executiva. Em
razão da inércia da parte exequente, foi ordenada a sua intimação, na pessoa de seu representante
legal, para que manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento (fl. 86). Novamente a empresa exequente deixou
transcorrer o prazo `in albis¿, sem manifestação, constando, apenas, uma nova petição do mesmo
Banco  Fibra S/A. à fl. 88. ÿ o que importa relatar. Decido. O exequente moveu a presente ação,
mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de prosseguir com o feito, visto que instado a
se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir com a demanda, quedou-se inerte. Deixou a parte
de cumprir seus deveres processuais. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais,
acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela
jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular
exercÃ-cio do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte exequente na
continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que
abandonou o feito. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: ¿Diante do sistema do impulso oficial
do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para
extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos
litigantes, de ofÃ-cio, será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma
recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem
postulação do interessado ou do Ministério Público.¿ (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed,
Forense, pg. 308). Deste modo, diante do desinteresse do exequente no prosseguimento do feito, deve o
Juiz, de ofÃ-cio, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
¿PROCESSO CIVIL ¿ AUSÿNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÿRCIA DA PARTE
AUTORA ¿ 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os
atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito
(artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida¿ (TRF 3ª R. ¿ AC
2001.03.99.047356-0 ¿ (736217) ¿ 10ª T. ¿ Rel. Des. Fed. Galvão Miranda ¿ DJU 11.10.2006 ¿
p. 691). ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia da parte exequente no presente caso, DECRETO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DO MÿRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo exequente, acaso existentes, ficando, desde já,
advertido de que não hipótese de não pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito
delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será
encaminhado para inscrição em DÃ-vida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caso
não haja o recolhimento das custas conforme deliberação anterior, deverá o setor competente
proceder à sua cobrança pelo devido procedimento administrativo. Após, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Castanhal/PA, 25 de fevereiro de 2022. Juiz ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
PROCESSO:
00200813620158140015
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução de Título Judicial em: 25/02/2022---EXEQUENTE:LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Representante(s): OAB 9296 - ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (ADVOGADO) OAB 18717 STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) OAB 18942 - MARINA RODRIGUES VIEIRA
(ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA DA SILVA E SILVA. PROCESSO N. 0020081-36.2015.814.0015
AÿÿO DE EXECUÿÿO EXEQUENTE: LÃDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
ADVOGADO(A): STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA, OAB/PA 18717, e PAULA AMANDA R. T.
VASCONCELOS, OAB/PA 22.540 EXECUTADO(A): MARIA DA SILVA E SILVA DESPACHO Recebi na