TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7335/2022 - Terça-feira, 22 de Março de 2022
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PROCESSO:
00240774220158140015
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 21/03/2022---REQUERENTE:ANTONIO EDIVALDO DE SOUZA
RODRIGUES Representante(s): OAB 53400 - ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
(ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Representante(s): OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA
SANTOS (ADVOGADO) . Sentença Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de
Seguro Obrigatório DPVAT interposta por ANTÿNIO EDIVALDO DE SOUZA RODRIGUES em face de
SEGURADORA LIDER DOS CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em sua inicial, de fls. 03/08, o
Requerente afirmou que sofreu acidente automobilÃ-stico em 17/06/2012, no qual resultou sérias lesões
corporais, recebendo administrativamente da requerida o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e
setenta e cinco reais), em 13.01.2014, requerendo a diferença do valor que acha devido pela
seguradora. Ao final, pugnou pela procedência de sua ação. Com a inicial, juntou procuração e
documentos de fls. 09-31. Proferida decisão, deferindo os benefÃ-cios da justiça gratuita em favor do
requerente, designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação da empresa
requerida para, querendo, contestar o pedido inicial (fl. 32). A requerida juntou aos autos procuração e
atos constitutivos às fls. 50/61. Em sede de contestação (fls. 62-80), a empresa requerida arguiu
preliminares e, no mérito, levantou a constitucionalidade da tabela instituÃ-da pela MP 451/2008,
convertida na Lei 11.945/2009, a não comprovação da invalidez permanente. Ao final pugnando pela
improcedência da ação, juntado com a contestação documentos às fls. 81-88. Audiência
realizada à fl. 101, restou infrutÃ-fera a tentativa de conciliação, foram enfrentadas por este juÃ-zo as
preliminares arguidas em sede de contestação, e em saneador foi fixado os pontos controvertidos, bem
como determinado a expedição de ofÃ-cio ao IML a fim de informar a data para realização da
perÃ-cia. Laudo apresentado pelo IML à fl. 115. Instadas, a partes manifestaram sobre o laudo: réu (fls.
119-121) e o autor (fl. 125). ÿ o que cabia ser relatado. Decido. Considerando q as preliminares foram
enfrentadas na audiência, passo ao exame meritório. No mais, o processo comporta julgamento. O
pedido é improcedente. ÿ incontroverso que o acidente mencionado na inicial ocorreu em 17.06.2012.
Aliás, há registro disso (fls. 17-30). ÿ incontroverso que o autor já recebeu R$ 3.375,00 (três mil,
trezentos e setenta e cinco reais), administrativamente. A perÃ-cia médica é o único meio de avaliar
eventuais lesões e respectivo grau. Submetido à perÃ-cia - realizada pela Médico Legista do IML Laudo de fl. 115, a perita afirmou que o autor teve "Perdas funcionais em 25% das funções do pe
esquerdo". O autor pleiteia pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e a
porcentagem de invalidez a ser apurada por laudo do IML. Nesse contexto, considerando o limite de
R$13.500,00 (para o caso invalidez correspondente a 100%), atento ao percentual apontado pelo perito
(25%), o valor da indenização deveria ser de R$ 1.687,50 um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos. Considerando que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00
(três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mostra-se inevitável a improcedência de seu pedido. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ANTÿNIO EDIVALDO DE SOUZA RODRIGUES em
face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Por conseguinte, extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais (que incluem as despesas
periciais) e com honorários advocatÃ-cios que fixo em 20% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85,
§2º, parte final, inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, observandose sua gratuidade. Publique-se, registre-se e intimem-se, pelo DJe. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Castanhal/PA, 21 de março de 2022. ACRÃSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de
Direito titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial
PROCESSO:
00251106720158140015
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Monitória
em: 21/03/2022---REQUERENTE:OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA Representante(s): OAB
16676 - OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (ADVOGADO) OAB 23152 - ANA CAROLINA
COURA BASTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MIX PRODUTOS ALIMENTICIOS E ARMARINHO LTDA
ME. SENTENÿA COM MÿRITO          OKAJIMA DISTRIBUIÿÿO E COMERCIO LTDA
ajuizou ação monitória contra MIX PRODUTOS ALIMENTÃCIOS E ARMARINHO LTDA-ME,
alegando em sÃ-ntese, que é credor da requerida na importância atualizada de R$ 74.871,56,
representada pelas notas fiscais apresentadas. Pediu a citação e a procedência da
ação monitória para converter em TÃ-tulo Executivo Judicial.          A petição inicial
veio instruÃ-da com documentos.          A requerida foi citada por edital, sendo nomeada a