TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7342/2022 - Quinta-feira, 31 de Março de 2022
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMEU DA CUNHA GOMES A??o: Ação de
Alimentos de Infância e Juventude em: 25/03/2022---REPRESENTANTE:SANDRA DE FREITAS DO
NASCIMENTO Representante(s): OAB 8600 - KELCILENE MOURA CARNEIRO (ADVOGADO)
AUTOR:JOSIANE MANUELA FREITAS DOS SANTOS REU:EDSON SANTOS COSTA.
         Processo n.º 0000301-43.2011.8.14.0115 SENTENÿA          Trata-se
de ação judicial, em que o(a) requerente pleiteou a desistência da ação, conforme petição retro,
subscrita por advogado(a) com poderes para desistir.          Consoante legislação vigente,
é direito da parte autora desistir da demanda (art. 485, §4.º, do CPC), bem como não houve
contestação e a advogada que subscreve o pedido tem poderes expressos para desistir.
         Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com arrimo no artigo 200,
parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÿA o pedido de DESISTÿNCIA para que venha
produzir os seus efeitos legais e jurÃ-dicos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desta forma, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos moldes do inciso VIII, artigo 485, do CPC.
         Não há custa, pois foi DEFIRO o benefÃ-cio da justiça gratuita, nos termos da
presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.          INTIMEM-SE as partes apenas pelo
Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuÃ-zo e em respeito ao princÃ-pio da economia
processual, ressalvada a prerrogativa do Ministério Público.          Após o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
         SERVIRà a presente decisão como MANDADO/OFÃCIO, nos termos dos
Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo
Progresso (PA), 25 de marÿ§o de 2022. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: 00010335820108140115 PROCESSO ANTIGO: 201010007488
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIELE ARAUJO PINHEIRO A??o: Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 em: 25/03/2022---REQUERIDO:SERGIO IRANI DE FREITAS
MENOR:ESTEFFANY GABRIELY SOUZA DE FREITAS AUTOR:ADRIANA PIRES DE SOUZA
Representante(s): OAB 8600 - KELCILENE MOURA CARNEIRO (ADVOGADO) .
         Processo n.º 0001033-58.2010.8.14.0115 SENTENÿA          Trata-se
de ação judicial, em que o(a) requerente pleiteou a desistência da ação, conforme petição retro,
subscrita por advogado(a) com poderes para desistir.          Consoante legislação vigente,
é direito da parte autora desistir da demanda (art. 485, §4.º, do CPC), bem como não houve
contestação e a advogada que subscreve o pedido tem poderes expressos para desistir.
         Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com arrimo no artigo 200,
parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÿA o pedido de DESISTÿNCIA para que venha
produzir os seus efeitos legais e jurÃ-dicos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desta forma, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos moldes do inciso VIII, artigo 485, do CPC.
         Não há custa, pois foi DEFIRO o benefÃ-cio da justiça gratuita, nos termos da
presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.          INTIMEM-SE as partes apenas pelo
Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuÃ-zo e em respeito ao princÃ-pio da economia
processual, ressalvada a prerrogativa do Ministério Público.          Após o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
         SERVIRà a presente decisão como MANDADO/OFÃCIO, nos termos dos
Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo
Progresso (PA), 25 de marÿ§o de 2022. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO JuÃ-za de Direito Substituto
PROCESSO: 00010818520088140115 PROCESSO ANTIGO: 200810009157
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIELE ARAUJO PINHEIRO A??o: Divórcio
Litigioso em: 25/03/2022---REQUERIDO:MARIA FRANCISCA VERAS PINHEIRO AUTOR:GALDINO
SILVA PINHEIRO Representante(s): OAB 8600 - KELCILENE MOURA CARNEIRO (ADVOGADO) .
         Processo n.º 0001081-85.2008.8.14.0115 SENTENÿA          Trata-se
de ação judicial, em que o(a) requerente pleiteou a desistência da ação, conforme petição retro,
subscrita por advogado(a) com poderes para desistir.          Consoante legislação vigente,
é direito da parte autora desistir da demanda (art. 485, §4.º, do CPC), bem como não houve
contestação e a advogada que subscreve o pedido tem poderes expressos para desistir.
         Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com arrimo no artigo 200,
parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÿA o pedido de DESISTÿNCIA para que venha
produzir os seus efeitos legais e jurÃ-dicos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desta forma, JULGO EXTINTO O