TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7355/2022 - Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
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havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se, de imediato, ao exame do mérito:        Â
      Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor
de SANDRA HELENA OLIVEIRA DO ROSÃRIO e SAMARA DE PAULA SILVA, como incursas nas
sanções punitivas do art. 140, § 3º do Código Penal.               As rés,
SANDRA HELENA OLIVEIRA DO ROSÃRIO e SAMARA DE PAULA SILVA, foram denunciadas pela
prática do crime de injúria racial, na forma do art. 140, § 3º do Código Penal, acusadas de ter
praticado o fato no dia 17/02/2016, em face da vÃ-tima, Iaciara Teixeira da Silva. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
  O Ministério Público, em últimas alegações, sustentou a absolvição das denunciadas
argumentando que embora a vÃ-tima tenha comparecido e sustentado as informações iniciais, essas
não foram submetidas ao crivo do contraditório.               A Defesa, por sua vez,
acompanhou o propósito de absolvição das acusadas.               Após detido e
minucioso exame dos presentes autos, tenho que existem relevantes dúvidas e incertezas a respeito da
autoria delitiva, registrando-se, desde logo, ser caso de absolvição das acusadas.          Â
    Ressalte-se que, efetivamente, não ficou evidenciado nos autos, diante das provas carreadas,
que as acusadas tenham praticado o delito imputado, ao menos da forma que inicialmente narrada na
denúncia, pois a vÃ-tima, ao ser ouvida em juÃ-zo, revelou que tinha ido visitar sua mãe quando
observou que o vizinho estava batendo fotos da casa, tendo ido procurar saber o motivo das fotos,
passando a ser ofendida com palavras de baixo calão, sendo na sequência ofendidas pelas
denunciadas, que chamaram a vÃ-tima de ¿negra safada¿.               Conforme já
relatado, foi ouvida somente a vÃ-tima, não tendo comparecido as testemunhas ou as denunciadas, de
forma que as declarações da vÃ-tima não possuem respaldo, para de forma isolada, sustentar a
condenação das denunciadas.               A história narrada pela vÃ-tima pode ser a
verdadeira, contudo, conforme sustentado pelo Representante do Ministério Público, cabia a
instrução probatória desvelar a verdade a respeito do ocorrido, o que se entende não ter ocorrido no
presente processo, pois, conforme acima já mencionado, as testemunhas e denunciadas não
compareceram para que se pudesse exercer plenamente o contraditório.              Â
Desta forma, as declarações prestadas pela vÃ-tima não possuem, portanto, força probante para
sustentar a condenação das denunciadas, pois o que existe nos autos são apenas relatos
desacompanhados de qualquer prova contundente de que os fatos se deram da forma sustentada pela
vÃ-tima, pelo que entendo que não ficou comprovada satisfatória e suficientemente a autoria das
acusadas na alegada prática delitiva, principalmente porque a vÃ-tima afirmou em juÃ-zo que passou a ser
ofendida, não identificando de onde partiram essas ofensas e que as denunciadas, posteriormente,
também passaram a praticar ofensas. Registre-se que as provas coligidas aos autos são tênues,
débeis e insuficientes, incapazes de servirem de sustentáculo a uma decisão negativa em desfavor
das acusadas, não se podendo, por conseguinte, ter-se absoluta certeza a respeito da autoria delitiva,
condição básica exigida para um decreto condenatório, razão pela qual se impõe a absolvição
das acusadas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Com efeito, saliente-se que o nosso ordenamento jurÃ-dico
penal busca acima de tudo a busca da verdade real sobre os fatos. Diante de incertezas e dúvidas não
seria justo nem legal ter uma decisão condenatória arrimada em provas que não sejam concretas,
concludentes, elucidativas e suficientes. A situação fática, em que pese o esforço da Promotora de
Justiça, bem como da polÃ-cia, não ficou satisfatoriamente comprovada, não havendo, pois, elementos
embasadores para a condenação das acusadas.               Destarte, conforme
jurisprudência farta e dominante, uma vez existindo dúvida e/ou incerteza diante das provas coligidas
aos autos, impõem-se a absolvição das acusadas, fazendo-se valer a máxima admitida em nosso
Direito, qual seja ¿in dubio pro reo¿. III - DO DISPOSITIVO:               Diante do
exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls.
2/3 para, em consequência, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal,
ABSOLVER as denunciadas SANDRA HELENA OLIVEIRA DO ROSÃRIO e SAMARA DE PAULA SILVA,
da imputação que lhe é feita, da prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal,
por não existir prova suficiente para a condenação.               Após o trânsito
em julgado, promovam-se as comunicações, os arquivamentos, as baixas, e anotações
necessárias.               Publique-se, registre-se e intimem-se.           Â
   Belém, 19 de abril de 2022. MARIA DE FÃTIMA A DA SILVA JuÃ-za de Direito, em exercÃ-cio na
1ª Vara Criminal PROCESSO: 00165698020178140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SIMONE FEITOSA DE SOUZA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/04/2022 DENUNCIADO:MAC WELLDS DE SOUZA MATOS
Representante(s): OAB 27688 - SAMARA PORTAL GOMES (ADVOGADO) OAB 29108 - FRANCILENE
FAGUNDES COSTA (ADVOGADO) OAB 5157 - JANIO SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO) VITIMA:M.