DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
LHIMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). - O prévio recolhimento
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 530.862/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). - A Corte
Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no EAREsp 22.230/PA, modificou entendimento
anterior, que dispensava o prévio recolhimento da multa aplicada à Fazenda Pública com fundamento no art. 557,
§ 2º, do CPC, para reconhecer que a sanção pecuniária em questão configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes. (AgInt no AREsp
928.027/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Recurso não conhecido. Vistos etc. Isso posto, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do
novo Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO N° 0002104-12.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana
Simões de Lma E Silva. APELADO: Kopytek Com. E Representações de Maquinas E Móveis Para Escritório
Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE
ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA
REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a
prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de
procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp
1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011).
2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se
manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.”
(RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0002489-23.2006.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Rachel
Lucena Trindade. APELADO: Cc Telecomunicacoes Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0014468-11.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana
Simões de Lma E Silva. APELADO: Livraria E Papelaria Ramalho Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0029740-50.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Rachel
Lucena Trindade. APELADO: Delmiro Teixeira de O Filho. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0030196-44.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo. APELADO: Locmaquinas Locacao de Maquinas E. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
5
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0030583-59.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany
Alves Xavier. APELADO: Monaliza Com de Cosmeticos Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. REEXAME
NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL.
1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a
cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos
do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do
reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar,
possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/
SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos
providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos,
conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que
faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que
a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0030598-81.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo. APELADO: Luiz Henrique Tavares. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA
PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS
DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi
proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.
475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/
2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja
previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/
06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva,
sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por
inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual
prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0055805-82.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Centerbel Com.e Servicos da Beleza Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART.
475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ:
“Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança
na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do
Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932,
INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em
execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a
oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932,
V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do
reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art.
932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública
seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0064066-70.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Joselito Guedes Rodrigue. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
RECLAMAÇÃO N° 0000452-60.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
INTERESSADO: Antônio Alves de Oliveira. RECORRIDO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 07 DE ABRIL DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE, JULGANDO-A ILEGAL,
DIVERGE FRONTALMENTE DA SÚMULA 356/STJ. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. “Caberá às Câmaras
Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas
do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de 07 de abril
de 2016, do Superior Tribunal de Justiça). 2. “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.” (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 25/06/2008, DJe 08/09/2008). 3. Reclamação julgada
procedente. Vistos etc. Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992, todos do NCPC, julgo
procedente a reclamação a fim de cassar o acórdão reclamado no que contraria a Súmula nº 356/STJ, possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de telefonia, e, via de consequência, indefiro
qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto.
RECLAMAÇÃO N° 0000487-20.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). INTERESSADO: Maria Eunice de Abreu. RECORRIDO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa.
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 07 DE ABRIL DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE