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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
concedida à parte recorrente e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral do Relator, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora assim sumulado:
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO E ANUIDADE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA REGULAR CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROMOVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCA, EM PARTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Vislumbrar ocorrência
de Danos Morais em desconto de tarifas em cartão de crédito relativo a Seguro e Anuidade diferenciada,
em valores irrisórios, é exacerbação da sensibilidade humana ou banalização do instituto da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza não é capaz de causar danos
de ordem moral. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Condenando-se o recorrente vencido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
causa, suspendendo-se sua exigibilidade, em face da assistência judiciária.” 21- RECURSO INOMINADO
– JEC DE SOLEDADE - PB – 0000805-80.2014.815.0191 – RECORRENTE: JOÃO CARLOS NUNES DA SILVAME – ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA RECORRIDO: CLAUDECY QUEIROZ MARINHO – ADV:
MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA . – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 22- RECURSO INOMINADO – JEC DE COREMAS - PB –000087554.2014.815.0561– RECORRENTE: ANA ALMEIDA DE LACERDA ME – ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA–
RECORRIDO: ANA LUCIA LIMA– – ADV: PARTE SEM ADVOGADO. – JUÍZA ; RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA – PB – 0000958-42.2015.815.0171 - -RECORRENTE: GERALDA DOS SANTOS–
ADV: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA– RECORRIDO: DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A – ADV: MARCOS
ANTONIO LEITE RAMALHO JÚNIOR - JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24- RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL - PB – 000189584.2014.815.0301– RECORRENTE: DIGIBRAS IND DO BRASIL S/A – ADV: MARCOS ANTONIO RAMALHO
JÚNIOR – RECORRIDO: JOSENEIDE MORAIS– ADV: GUSTAVO FERREIRA NUNES – RELATOR: JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25 - RECURSO
INOMINADO – JEC DE SOLEDADE - PB – 0000066-73.2015.815.0191 – RECORRENTE: CARLOS EDUARDO
LIMA DE FREITAS – ADV: CARLOS EDUARDO LIMA – RECORRIDO: MOISÉS RODRIGUES PINTO DE
MACEDO – ADV: JOÃO MIGUEL DE O. NETO . – JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta
e determinada a intimação do recorrente para manifestar-se acerca da impugnação à gratuidade processual bem como apresentar suas declarações de imposto de renda a fim de fazer prova de sua situação
econômica. 26-RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0001355–92.2014.815.0541- RECORRENTE: MANOEL DANTAS DINIZ – ADV: PAULO JOSÉ DE ASSIS CUNHA – RECORRIDO: C E A MODAS LTDA –
ADV: CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA/LUCIANA PEDROSO DAS NEVES – JUÍZA RITAURA RODRIGUES
SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA - PB – 0000768-79.2015.815.0171– RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS
SANTOS. ADV.: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA. RECORRIDO: N. CLAUDINO E CIA LTDA – – ADV: DIEGO
BRENDAL PESSOA. – JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 28- RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL - PB – 000199369.2014.815.0301 – RECORRENTE: MARILENE ROQUE NUNES – ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA/
MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY – RECORRIDO: N. CLAUDINO E CIA LTDA –ADV: DIEGO
BRENDEL PESSOA. – Relator: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 29—RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES PB – 0000794-51.2014.815.1161– RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A/ EDUARDO LUIZ BROCK (RECORREU ADESIVAMENTE)– ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO – RECORRIDO: THAMIRES MIKAELLEE
RAMALHO DA NÓBREGA – ADV: CARLOS CÍCERO DE SOUSA. – JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso da NATURA COSMÉTICOS SA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95;
e não conhecer do recurso adesivo apresentado pelo consumidor, por ser inadmissível tal recurso em
sede de juizado especial, por falta de previsão na Lei 9099/95, conforme art. 41 e 48 da referida norma.
Resta condenada a parte recorrente vencida (NATURA COSMÉTICOS SA) em honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 30- RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL- PB – 0002311-52.2014.815.0301– RECORRENTE:
MARIA DO BOM SUCESSO NASCIMENTO CRUZ – ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY – RECORRIDO:
N.CLAUDINO E CIA. LTDA.– – ADV: DIEGO BRENDEL PESSOA E JORGE CAMPOS DOURADO . – RELATOR:
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 31-RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO BENTO - PB – 0000992-55.2015.815.0881–
RECORRENTE:.ARTUR ARAÚJO FILHO ADV: ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) –
RECORRIDO: SILVANA ARAÚJO MARIZ MEDEIROS – – ADV: CELSO T.L.P. SEGUNDO - RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Custas satisfeitas. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32.
RECURSO INOMINADO – JEC DE AROEIRAS- PB – 0000147-26.2013.815.0471– RECORRENTE: JOSÉ DELMIRO GOMES GERMANO – ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA – RECORRIDO: BANCO ITAULEASING – ADV: FKANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS/ ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – JUÍZA RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 33RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA - PB – 0001089-51.2014.815.0171 – RECORRENTE: CARLOS
EGBERTO VITAL PEREIRA – ADV: KARL MARX VALENTIM SANTOS – RECORRIDO: CRISTIANA SANTOS DE
ARAÚJO ALMEIDA – ADV: JOSÉ WALLISON PINTO DE AZEVEDO. – JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34- RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA - PB – 0001640-94.2015.815.0171– RECORRENTE: ARISTON JAERGER DE ARAÚJO CAVALCANTE E ALBERTO JORGE DE ARAÚJO – ADV: TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA COSTA–
RECORRIDO: ANTONIO SÉRGIO DOS SANTOS – ADV: RAFAELA DOS SANTOS JALES – JUÍZA RITAURA
RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DO RECORRENTE – BEL. TALLIUS DE
TARSSUS PESSOA DA COSTA – OAB/PB 15999. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, ex officio, anular a sentença tendo em vista determinar
obrigação impossível de ser cumprida na forma que foi posta no dispositivo, pois não existe o contrato
referido às fls. 03, e os contratos acostados à inicial não coincidem a descrição feita na inicial, visto que
o autor pede que sejam os promovidos obrigados a efetuar a transferência do lote n. 12, localizado na r.
Projetada 01, mas não junta qualquer contrato específico a esse lote, e nem a sentença é clara em relação
a que contrato está mandando cumprir, além de não fundamentar a ocorrência de danos morais. É nula
a sentença que condena na obrigação de fazer não identificada nos autos, e ainda que acolhe pedido sem
a devida fundamentação, afrontando o art. 93, IX da Constituição Federal. Fica determinado que outra
sentença seja proferida, com análise mais aprofundada da questão e especificação clara da obrigação, se
for o caso de acolhimento do pedido exordial. Sem honorários. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 35RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL- PB – 0000680-73.2014.815.0301 – RECORRENTE: VALTER DE
ANDRADE SOUZA – ADV: MAYARA QUEIROGA WANDERLEY – RECORRIDO: N. CLAUDINO E CIA LTDA. –
ADV: DIEGO BRENDEL PESSOA – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36- RECURSO INOMINADO – JEC DE TAPEROÁ PB – 0000222-07.2014.815.0091 – RECORRENTE: EDVANIA MACIEL ALVES – ADV: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA – RECORRIDO: ALBMAR COMERCIAL LTDA. (BARATOMANIA) – ADV: Parte revel. – JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 37RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO JOÃO DO CARIRI - PB – 0000230-10.2014.815.0341 – RECORRENTE:
MARIA JOSÉ SALES DE FRANÇA – ADV: CÍCERO TIATOAN F. AMORIM MARQUES– RECORRIDO:
COMPRAFACIL.COM ( SOC. COMERCIAL IMP HERMES S.A) – ADV: CÍCERO RIATOAN FERREIRA AMORIM
MARQUES/ JULIANA DANTAS COUTINHO. – JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95; porém, determinando que seja expedida, pelo juizado
de origem, a carta de sentença para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, conforme
requerido pelo próprio devedor às fls. 153 destes autos. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será
computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
ATA DA 2ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. AOS 26
DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), RITAURA RODRIGUES DE SANTANA e ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão Moura – Promotora
de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas, feitos os pregões de estilo pelo
oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO – JEC DE
ALAGOA GRANDE - PB – 0001789-59.2014.815.0031 – RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A –
MICHELE TRINDADE/WILSON SALES BELCHIOR – ADV: – MICHELE TRINDADE – RECORRIDO: LÚCIA DE
FÁTIMA SILVA. – ADV: JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ. – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2- RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE PB – 0003873-96.2015.815.0031 – RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. – ADV: PRESCILA
MARIA CAVALCANTE/ WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: JOÃO FÉLIX DA SILVA – ADV: ROBERTO L.
OLIVEIRA. – RELATOR: JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. PRESENTE O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE
LIMA BURITI – OAB/PB 20924 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 3- RECURSO INOMINADO – JEC DE TEIXEIRA - PB – 0000253-63.2015.815.0391– RECORRENTE: MARIA DA GUIA COSTA– ADV: VERIDIANO DOS SANTOS – RECORRIDO: BANCO ITAU S/A – – ADV:
JULIANA DANTAS COUTINHO/ CELSO DAVID ANTUNES – RELAOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-RECURSO INOMINADO
– JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0003976-06.2015.815.0031 – RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – ADV:WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: RITA DE ARAÚJO RODRIGUES – ADV: ANTONIO G. DE ANDRADE BISNETO. – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta e
proferida decisão monocrática com extinção do feito sem resolução do mérito face o reconhecimento da
complexidade da matéria, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica. 5- RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB – 0000715-07.2014.815.0051– RECORRENTE. BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO S/A– ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA – RECORRIDO: MARIA DO
SOCORRO GOMES PEREIRA– – ADV: REMO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA. – RELATOR: JUÍZA RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6- RECURSO INOMINADO – JEC DE
SANTANA DOS GARROTES - PB – 0000613-16.2015.815.1161 – RECORRENTE: FRANCISCO SILVESTRE DA
SILVA – ADV: CARLOS CÍCERO E SOUSA – RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A– – ADV: MAURICIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA/ DANIELE DE SOUSA PAULINO . – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTA LUZIA - PB – 0001661.08.2015.815.0321 – RECORRENTE BANCO
ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A– ADV: WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: FRANCISCO VERÍSSIMO
DOS SANTOS. ADV:.ONOFRE ROBERTO NÓBREGA FERNANDES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA BURITI – OAB/PB 20924 –
ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 8-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001235-27.2014.815.0031–
RECORRENTE: ADRIANO ARAÚJO DO NASCIMENTO – ADV: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ – RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A – ADV: KAMILA RODRIGUES MACIEL/ WILSON SALES BELCHIOR . – RELATOR: JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA
BURITI – OAB/PB 20924 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO – JEC DE QUEIMADAS - PB – 0001154-07.2015.815.0981 –
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A – ADV: PRISCILA MARIA CAVALCANTI AMARAL/ WILSON SALES
BELCHIOR – RECORRIDO: ADEILTION CLEMENTINO DA SILVA – ADV: JOILMA OLIVEIRA F. A. SANTOS E
OUTROS . – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 10-RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB – 000065332.2014.815.1161 – RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR
– RECORRIDO: MARIA VENCESLAU FIRMINO . – ADV:. WARREN STENIO SATURNINO BATISTA– RELATOR:
JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta e proferida decisão monocrática com extinção
do feito sem resolução do mérito face o reconhecimento da complexidade da matéria, pela necessidade
de realização de perícia grafotécnica. 11-RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB – 0000626-47.2015.815.0051– RECORRENTE. BV FINANCEIRA S/A – ADV: FRANCISCO FORTUNATO DE
S. JÚNIOR – RECORRIDO: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA – ADV: INGRID GADELHA – RELATOR: JUÍZA