DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
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Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado. P.I. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066788-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb: 15.074). APELADO: Francisco Barreto Diniz. ADVOGADO:
Enio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma
vez que foi determinada, na sessão do dia 23 de março de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a
remessa do mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, que discute a questão dos anuênios de
militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a aplicação da Súmula nº 51 do TJPB. Após a
análise pela mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
APELAÇÃO N° 0001875-32.2010.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franca da Silva - Oab/pb 15.361. APELADO: Municipio de Queimadas.
ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio ¿ Oab/pb 3.689.. - DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS
PELO PRAZO LEGAL. - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO DO PROCESSO CONSIDERANDO A PROCURAÇÃO
DE FL.603.
APELAÇÃO N° 0736215-10.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a).. APELADO: Eugenia da
Silva Freitas. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro (oab/pb 12.240). - DECISÃO: Em decorrência da
decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 722.834 RG/SP
(Substituído pelo Recurso Extraordinário nº 626.307 RG/SP) e 754.745 RG/SP, e do Recurso Extraordinário nº
591.797 RG/SP, que reconheceram a Repercussão Geral nas ações que tratam da cobrança de expurgos
inflacionários e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de
recurso, determino o retorno dos autos à Gerência de Processamento, para que fiquem sobrestados até que haja
novo pronunciamento do STF no sentido de dar prosseguimento às referidas ações.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0123447-81.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed de Patos-cooperativa de Traba-. ADVOGADO:
Caius Marcellus de Lacerda Oab/pb 5207. APELADO: Nilton Figueiredo de Melo. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim/outros Oab/pb 9164. apelação cível. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Irresignação. PRAZO AFERIDO COM BASE NO CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a
inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0123447-81.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed de Patos-cooperativa de Traba-lho Medico. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda Oab/bb5207. APELADO: Nilton Figueiredo de Melo. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim Oab/pb 9164. apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Irresignação. PRAZO AFERIDO
COM BASE NO CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição
do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932,
III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000213-56.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE:
Ministério Público Estadual, Por Seu Procurador-geral de Justiça. NOTICIADO: Cláudia Aparecida Dias, Prefeita
do Município de Monte Horebe/pb, NOTICIADO: Erivan Dias Guarita, Ex-prefeito do Município de Monte Horebe/
pb, NOTICIADO: Fábio Barreto Ferreira, NOTICIADO: Eloízio Dias Guarita, NOTICIADO: Erivaldo Jacó de
Sousa, NOTICIADO: Francisco Justino do Nascimento (¿deusimar¿), NOTICIADO: Geraldo Marcolino da Silva,
NOTICIADO: Fernando Alexandre Estrela, NOTICIADO: Horley Fernandes, NOTICIADO: Francisco Moreira
Gonçalves (¿didi da Licitação¿), NOTICIADO: Francisco Luan Borges Cassiano, NOTICIADO: Francisco Paulo
Sobrinho, NOTICIADO: Francisco Antônio Fernandes de Sousa (¿antônio Popó¿), NOTICIADO: Lorena Oliveira
Sousa, NOTICIADO: Ádria Maria Oliveira Sousa, NOTICIADO: Mário Messias Filho (¿marinho¿). NOTÍCIA
CRIME. PREFEITA MUNICIPAL. NOTICIADA NÃO REELEITA. PERDA DO MANDATO ELETIVO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO E. TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POR FINDAR A
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para
o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 972-973 (vol. IV),
declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a noticiada Cláudia Aparecida Dias, ex-Prefeita do
Município de Monte Horebe/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos e de todos os seus apensos, bem como
das medidas cautelares que lhes são vinculadas e dos demais materiais do acervo investigatório, ao Juízo de 1°
Grau da Comarca de Bonito de Santa Fé/PB, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0024769-94.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: David Clmentino da Cunha Filho. ADVOGADO: Pedro Gonçalves
Dias Neto ¿ Oab/pb 6829. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado,
determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para
os devidos fins. P. I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001271-35.2014.815.0301 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 1º
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 2° Apelante: Otávio Alipio de Sousa.
Apelados: Os mesmos. Intimação ao Bel Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PB 20.282-A, na condição
de causídico do 1º apelante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a ausência de assinatura original na
apelação, sob as penas legais, nos termos do Despacho de fl. 145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002865-62.2013.815.2001 Relator: Des. João Alves da Silva. Embargante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Embargado: Rozania Toscano Luna Pereira. Intimação à Bel ª Juliana Regis Araújo
Coutinho OAB/PB 12.799, na condição de causídica do Embargado, a fim de, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso de integração oposto.
REMESSA OFICIAL Nº 0001645-70.2015.815.0251 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Autor:
Misael Pires de Almeida. Réu: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Béis. Wellington Luiz de Sousa
Ribeiro OAB/PB 19.780-A, Antônio Rodrigues dos Santos Júnior OAB/PB 16.882 e George Oliveira Gomes
OAB/PB 16.923, na condição de causídicos do Autor, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, previsto do art. 933,
CPC/15, manifestem sobre o possível decreto de sua nulidade em sede de Remessa, nos termos do
Despacho de fl. 127.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006501-30.2013.815.2003 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º
Apelante: Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. 2° Apelante: José da Silva.
Apelados: Os mesmos. Intimação ao Bel Hilton Hril Martins Maia OAB/PB 13.442, na condição de causídico
do 2º apelante, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as suas contrarrazões, nos moldes
do art. 938, §1º, CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-43.2012.815.0191 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Josineide Souza Santos Machado. Apelado: Banco Itau S/A. Intimação ao Bel Antônio Braz da Silva OAB/PB
12.450-A, na condição de causídico do Apelado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
contrarrazões, considerando que a intimação do Apelado para apresentação da referida peça processual foi
realizada em nome de Advogado diverso do que requereu exclusividade do seu nome nas comunicações
processuais, com o fim de evitar a nulidade prevista no art. 272, §5º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-05.2016.815.0000 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º Apelante: Claudio Dantas Barbosa. 2° Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelados: Os mesmos. Intimação
aos Béis Júlio César da Silva Batista OAB/PB 14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220, na condição
de causídicos dos 1º apelante, a fim de, no prazo legal, manifestem-se acerca do Despacho de fl. 169, nos
termos do art. 933, do CPC/15,
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001890-12.2015.815.0371. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: JOSÉ RONALDO FREIRES DE ARAÚJO. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Intimação ao Bel. VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.951) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante,
para,no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual ausência de dialeticidade no recurso de
apelação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005108-71.2009.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: LEA DOLORES GOMES LEITE. Apelado: VOLKSWAGEM DP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIA
DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Intimação ao Bel. VLADIMIR MATOS DO Ó, inscrito(a) na (OAB/PB –
5651) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Indefiro a justiça gratuita em favor da apelante. Intime-se a apelante, para,no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o
pagamento do preparo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 01 de
fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010754-23.2013.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: MARIA LÚCIA BATISTA DA SILVA. Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Intimação ao Bel. CARLOS
ALBERTO BAIÃO, inscrito(a) na (OAB/PB – 21.800-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Itaú para toamr conhecimento do despacho de fls.
148; bem como dar inteiro cumprimento ao mesmo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005848-97.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Embargante: CARDOSO DA COSTA E CIA LTDA. Embargado: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao
Bel. FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. SILVA, inscrito na OAB – PB – 11.689), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0009954-05.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claudio Antonio de Melo Barros. ADVOGADO: Fabiano Miranda Gomes(oab/pb 13.003). APELADO: Previmil Previdencia Complementar S/a. ADVOGADO:
Elvecio Alves de Moura(oab/rj 9.928). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ART. 269, IV, DO CPC/73 C/C ART. 206, § 3°, DO CC. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do recurso que
reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, configurando flagrante inobservância ao disposto no artigo 514 do CPC/73. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III
do CPC/2015.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010802-89.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba.
Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Daniel Guedes de
Araújo (oab/pb 12.366);: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb 12.946);: Thiago Freire Araújo (oab/pb
19.450);: Emanuelle Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.088);: Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo (oab/pb
13.375).. APELADO: Marco Antonio Trindade. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898)..
Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento
aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais
órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de
Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da
questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento.
À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000687-46.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp 221.386)..
APELADO: Nelson Dias de Oliveira. ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano de Britto (oab/pb Nº 14.508).. Assim,
considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até
posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João
Pessoa, 18 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002886-43.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(oab/rn Nº 856-a).. APELADO: Paulo Ortiz Rocha de Aragao. ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho
(oab/pb Nº 12.479).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado,
determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Pretório Excelso. À Diretoria Judiciária para os devidos
fins. P. I. João Pessoa, 19 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0004544-11.2011.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fabio Tyrone Braga de Oliveira. ADVOGADO:
Osmando Formiga Ney.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AO PREFEITO MUNICIPAL. INÚMERAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA DE
PESSOAL SEM PUBLICIDADE DE TODOS OS ATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11, INCISO IV DA LEI Nº 8.429/
92. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU E SOPESOU A ILEGALIDADE PERPETRADA PELO
DEMANDADO E RESPECTIVAS PENAS APLICADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que
ocorram os atos de improbidade disciplinados pela legislação supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público. Nesse passo, a configuração da improbidade
administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir
contra os princípios inerentes à Administração Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º,
10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - É cediço que, de acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, “a
administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. No mesmo sentido, o art. 4º da Lei nº 8.429/92, aplicável a qualquer categoria de ato
administrativo, determina que: “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos”. - Os atos praticados pela Administração Pública devem ser amplamente
divulgados, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. Isso porque, como a atuação da administração visa à obtenção de um fim público, a publicidade garantirá ao cidadão de que, realmente, aqueles fins
estão sendo perseguidos e executados pelo administrador. - A partir dos elementos probatórios coligidos ao
encarte processual, verifica-se que o apelante agiu com a vontade livre e consciente de atentar contra os
princípios da Administração Pública, ao contratar temporariamente pessoal sem dar publicidade a todos os
atos, mas tão somente a um número ínfimo. - Portanto, a ausência de publicidade das contratações, e sem
qualquer motivo plausível para a não observância da norma, já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez
que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a
promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. Por isso,
violou, de maneira clara e inequívoca, o princípio da publicidade, sendo correto o enquadramento de sua
conduta como ímproba, nos termos do art. 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92. - Afigurando-se perfeita a
correlação entre a gravidade conduta e a pena aplicada, em estrita consonância com a mens legis contida no
art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, não há que se cogitar em atenuação da condenação, a qual, a
meu sentir, revela-se correta e devidamente fundamentada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, contra, o voto do revisor, Exmo. Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, que dava provimento e o voto do Exmo. Dr. José Aurélio da Cruz, que dava provimento parcial ao
recurso para manter a condenação apenas no tocante a pena de multa. Acompanharam o relator, os Exmos.
Des. Maria das Graças Morais Guedes e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2016.