DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002120-64.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
JUÍZO: Francisca Vieira da Nobrega. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293. POLO
PASSIVO: Municipio de Emas. ADVOGADO: José Marcílio Batista - Oab/pb Nº 8535. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O percebimento do terço de férias é direito constitucional assegurado
ao servidor, pelo que, não tendo o município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
citada pretensão, o adimplemento de tal verba é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004781-40.2014.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca da Sousa. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
JUÍZO: Raimunda dos Santos Roque. ADVOGADO: Nilton Pereira de Oliveira (oab/rn Nº 4719-b). POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - No
que se refere aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao
art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos
dias trabalhados, se existentes, e ao depósito do FGTS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que o prazo para cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos,
haja vista o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0065118-04.2004.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Viviane Pereira de Sousa. ADVOGADO: Kátia Regina Farias Oab/pb Nº
10004. EMBARGADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: João Barbosa Oab/pb Nº 4.246-a E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA
AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS SUSTENTANDO VÍCIOS
EXISTENTES NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0005262-43.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes
Cavalcanti Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cacilda
Araujo Medeiros E Evânia Araújo Bezerra. ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira E Maria Jose L. de
Medeiros. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Tráfico ilícito
de drogas. Flagrante. Depoimentos dos policiais militares. Meio idôneo. Coesão com as demais provas.
Materialidade e autoria comprovadas. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para
uso. Incabível. Condenação mantida. – Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas –
quando a materialidade está demonstrada pela prova técnica e a autoria encontra-se amparada nos
depoimentos dos policiais que participaram da operação; – Apelação desprovida ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012676-82.2009.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E
Antonio Adhailton de Medeiros. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: Os Mesmos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime Militar. Resistência. Apelo Ministerial pela
majoração da pena base. Impossibilidade. Apelo defensivo. Autoria e materialidades comprovadas.
Condenação inafastável. Apelos desprovidos - Não há que se falar em majoração da pena-base, uma vez
que as circunstâncias judiciais foram valoradas utilizando expressões genéricas e inerentes ao tipo
previsto - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas, sendo incabível o pleito absolutório
apresentado pelo recurso na defesa; - Ambos apelos desprovidos ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003641-80.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. RECORRENTE: Severino Tavares
da Costa. ADVOGADO: Walter Lucio Pereira Solano. RECORRIDO: Justica Publica. Penal e Processual
Penal – Crime contra a vida. Homicídio qualificado tentado. Conduta, em tese, tipificada no art. 121, §
2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Materialidade e indícios suficientes de autoria
demonstrados nos autos. Pronúncia. Irresignação defensiva. Recurso em sentido estrito. Excludente
de ilicitude da legítima defesa. Dúvida quanto à sua caracterização. Desclassificação para o crime de
lesão corporal. Inviabilidade. Exame aprofundado do mérito. Matéria que compete ao Tribunal do Júri.
Exclusão das qualificadoras. impossibilidade. Dúvida razoável. Submissão ao Conselho de Sentença.
Decisão mantida. Desprovimento. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da
acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria,
não se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, em sede de pronúncia, quando a excludente da legítima
defesa não está comprovada de forma segura e inconteste nos autos. - Não há que se falar em
desclassificação da tentativa de homicídio para delito de lesão corporal nos casos em que a prova dos
autos não afasta, com segurança, a presença de “animus necandi” na conduta do agente, motivo pelo
qual, mostra-se prudente levar os fatos ao exame do Conselho de Sentença. - Em respeito ao princípio
do juiz natural, a decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras deve ficar a cargo do
Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, nos termos do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2006247-81.2014.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. RECORRENTE: Francisco Alvibar
de Mesquita Filho E Thiago Torres de Oliveira. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva. RECORRIDO: Justica
Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso criminal em sentido estrito. Preliminar de intempestividade recursal arguida pelo Ministério Público em suas contrarrazões. Rejeição. Homicídio duplamente qualificado consumado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pronúncia. Materialidade.
Comprovação. Autoria. Indícios suficientes. Alegações da defesa sobre a fragilidade das provas embasadoras da decisão de pronúncia. Competência do Tribunal do Júri para avaliar as provas que instruem
o feito. In dubio pro societate. Apreciação pelo Tribunal do Júri. Recurso a que se nega provimento. A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme preconiza a norma processual; - Eventuais dúvidas suscitadas pelos recorrentes, quando não
capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio
popular, segundo a máxima in dubio pro societate. - Recurso em sentido estrito desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
suscitada e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000549-40.2014.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Damiao David da Silva Primo.
ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo induvidosas a materialidade e a autoria delitivas, em face das
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provas produzidas, resta incabível falar-se em fragilidade probatória, sendo infrutífero o pleito
absolutório. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001783-80.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Izael Pereira de Lima E Marcos Maciel Pereira.
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de Trânsito Brasileiro. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELANTES QUE CONDUZIAM MOTOCICLETAS APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE A EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME DE
ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO
DA PENA. REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É incabível
a absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de ausência de realização do exame para
comprovação de concentração alcoólica no sangue, pois, com o advento da Lei nº 12.760/2012, a
realização do teste do etilômetro ou do exame de sangue para a configuração do delito de embriaguez
ao volante encontra-se dispensável, admitindo-se outros meios de prova para a constatação do estado
de embriaguez. Termo de constatação de embriaguez aliado à palavra coerente dos policiais que se
mostram suficientes para comprovação da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes. 2. Pedido
para modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Pena inferior a 4 anos. Apelantes reincidentes. Possibilidade de fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Manutenção. 3. Pleito para redução da pena pecuniária. Fixação já no mínimo em abstrato. Impossibilidade de
redução. 4. Desprovimento dos recursos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, determinando a expedição de
mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0004901-89.2013.815.0251. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Inacio Roberto de Lira Campos. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NOMEAR, ADMITIR OU DESIGNAR SERVIDOR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI.
DECRETO-LEI N. 201/67, ART. 1º, XIII. CONDENAÇÃO. APELO COM ARGUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEIS
PARA AMPARAR AS CONTRATAÇÕES. POSTERIOR LEI MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME
DE MERA CONDUTA. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. CRIMES PRATICADOS NO ANO DE 2005. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. Apelante que não
nega que foram realizadas as contratações, apenas tenta se eximir da responsabilidade penal arguindo
que agiu amparado por leis municipais em vigência. Lei disciplinadora da matéria datada de 2010. 2.
Alegada ausência de dolo. Crime de mera conduta. Autoria e materialidade incontestes. 3. Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pela redução da pena base. Majoração em razão de circunstâncias
inerentes ao tipo. Diminuição que se impõe. Pena final reduzida. 4. Crimes que ocorreram antes da
entrada em vigor da Lei 12.234/2010. Aplicação da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da
denúncia. 5. Reconhecimento da prescrição com consequente extinção da punibilidade. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena, com reconhecimento da prescrição e consequente
extinção da punibilidade.
APELAÇÃO N° 0011736-66.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antônio Carlos Pedro da Silva E
Fabrício Alcântara Nascimento. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de crime de roubo, a palavra da vítima deve
prevalecer sobre a negativa do réu, especialmente quando ela reconhece o acusado como autor do
crime descrito na denúncia. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido a particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, quase sempre praticados às escondidas, ganha
importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade
criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a
isso, o fato de haverem, os ofendidos, reconhecido os meliantes. 3. Provadas a autoria e a materialidade, a condenação é a medida que se impõe, não havendo que se reformar sentença que exauriu a prova
e fixou as penas em obediência ao ditames legais, de forma razoável e proporcional. 4. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018558-15.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca Da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Gildeon Barros Nazareno. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar (oab/pb
15.467) E Gerson Dantas Soares (oab/pb 17.696). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO
CORPORAL E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. Negativa do teste do
etilômetro. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO
ACIDENTE. DÚVIDA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO PELA COLISÃO. POSSIBILIDADE
DE OCORRÊNCIA DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TESTEMUNHA PRESENCIAL APONTA
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA NO DIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Considerando que o princípio da consunção implica absorção do delito menos
grave pelo mais grave, não se vislumbra, na hipótese vertente, circunstâncias que permitam a
aplicação de tal princípio, haja vista que o delito de embriaguez ao volante é mais grave do que o
crime de lesão corporal 2. Há de se aplicar o art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro, quando
a responsabilidade do agente, no cometimento do delito de condução de veículo automotor sob a
influência de álcool, restar devidamente caracterizada por meio de constatação feita pelo policial
que efetuou a prisão em flagrante, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória. 3. A
prova pericial no local do acidente não foi realizada, somada a prova oral, que no caso dos autos,
não foi esclarecedora ao ponto de comprovar de maneira inequívoca que o acusado deu causa ao
acidente, razão pela qual se revela imperiosa a absolvição no que diz respeito ao artigo 303 do
Código de Trânsito Brasileiro. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para absolver o acusado Gildeon
Barros Nazareno, da imputação capitulada no art. 303 do código de Trânsito Brasileiro, e condenálo pelo delito do art. 306 do CTB, substituindo a pena corporal por uma restritiva de direitos, a
critério do juízo as execuções penais.
APELAÇÃO N° 0019147-07.2015.815.2002. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diogo Pinheiro Bezerra. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DIREÇÃO PERIGOSA. INSURGÊNCIA
RECURSAL COM ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUANTO À DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DIREÇÃO
PERIGOSA. PROVIMENTO EM PARTE PARA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. 1. Acusado que, abordado em blitz de trânsito, desobedece à ordem de parada e foge do local
quase atropelando o policial militar em serviço. Algumas horas depois, apelante é visto pela mesma
blitz e, mais uma vez, empreende fuga, dirigindo-se para sua residência. 2. Insurgência recursal em
face da condenação por desobediência, desacato e direção perigosa. 3. Desobediência. Alegada
atipicidade em razão da previsão de sanção administrativa. Não se caracteriza o crime de desobediência quando prevista pela lei a aplicação de sanções administrativas para a conduta desobediente do agente, pois deixou de ressalvar, expressamente, a incidência concorrente da norma penal
incriminadora atinente ao delito de desobediência. Absolvição que se impõe. 4. Desacato. Alegação
de atipicidade por ausência de animus injuriandi. Acolhimento. Na análise da prova produzida não
se verifica a ocorrência de situação que levasse à conclusão da prática do delito de desacato, por
humilhação, menosprezo ou descrédito da função. Absolvição. 5. Direção Perigosa. Atipicidade
argumentada em razão do local em que ocorreu a fuga. Apelante que conduziu seu veículo em
altíssima velocidade para empreender fuga, gerando perigo de dano em local de grande concentração de pessoas, as quais estavam em um ambiente festivo nas proximidades, quase vindo a atropelar uma senhora. 6. Provimento em parte do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
para afastar os crimes de desobediência e desacato, mantidos os demais termos da sentença. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória antes do encaminhamento o
processo à Presidência do Tribunal de Justiça.