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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
deixa de responder, exaustivamente, a todos os argumentos tecidos pelo Recorrente. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 211.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014930-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Raimundo Lucian Leite. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva (oab-pb 18.783). EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Fellipe de Brito Lira Souto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão,
obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 75.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015913-64.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Empregados da Saelpa ¿ Funasa Saúde. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, Oab/pb 12.765.
EMBARGADO: Maria do Socorro Ferreira de Souza. ADVOGADO: Gilberto Magalhães da Silva, Oab/pb
3.976. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento,
pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já
tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento,
só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo
– omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 101.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023656-13.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Thélio
Farias, Oab-pb 9.162. EMBARGANTE: Magnolio Pereira da Silva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab-pb
17.314-a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das
hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada
apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que
os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão
embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 204.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027617-89.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Sergio Cunha de Azevedo Ribeiro. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti (oab/pb 18.000). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 219, §5ª, CPC). DECURSO
DO PRAZO QUINQUENAL DESDE A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN,
VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - A Decisão Embargada examinou, com minúcia e coerência, as
questões levantadas, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade. Tampouco, o
Acórdão está obrigado a detalhar o julgamento para contentar o anseio da parte. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 142.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066623-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev, Rep P/s Proc. ADVOGADO:
Euclides Dias de Sa Filho. EMBARGADO: Belarmino Germano Junior. ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia
(oab/pb 13.754). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a
Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão,
obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 15095-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Condominio Residencial Algare. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares (oab/pb 6.041). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros
ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim
de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.260.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000342-85.2015.815.0941. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de
Água Branca. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELADO: Jose Ribamar da
Silva. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab/pb 11.015). APELANTE: Municipio de
Juru. ADVOGADO: João Vanildo da Silva (oab/pb 5954). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. Retenção de salário doS mESES de NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E Desprovimento DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços
prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM NÃO CONHECER A
APELAÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 53.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003086-97.201 1.815.0131. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Camara Municipal de Cachoeira dos Indios. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (oab/pb: 11.635). POLO PASSIVO:
Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras E Municipio de Cachoeira dos Indios. ADVOGADO: Paula Laís de
Oliveira Santana (oab/pb: 16.698). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL CONTRA O PRÓPRIO MUNICÍPIO. REPASSES DO DUODÉCIMO
REALIZADOS A MENOR NO ANO DE 2010. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2011. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE A PAGAR A CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DOS VEREADORES. ENUNCIADO N.° 525 DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. - A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas, personalidade judiciária,
somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Enunciado n.° 525
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ) - Para o STJ, uma Ação de Cobrança é uma
pretensão de interesse apenas patrimonial, não estando relacionada com a defesa de prerrogativa
institucional da Câmara Municipal. Não se trata de um direito institucional da Câmara (STJ. 2a Turma.
REsp 1.429.322 - AL, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.212.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000318-29.2014.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Caiçara. ADVOGADO: Marcelo Henrique de Oliveira (oab/pb 17296).
APELADO: Maria do Rosario de Fatima Carvalho de Mendonça. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb
18.400). ADMINISTRATIVO – Remessa oficial e Apelação cível – Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c cobrança c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Servidor público municipal – Sentença
parcialmente procedente – Irresignação - Adicional por tempo de serviço – Descongelamento – Impossibilidade
– Pagamento em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Supressão de adicional por tempo em razão de alteração da
data de admissão – Impossibilidade – Direito ao pagamento dos quinquênios com base no tempo de serviço até
o congelamento e a restituição devida - Manutenção da sentença – Desprovimentos. - Não há que se falar em
alteração da data de admissão do servidor público, em virtude da ausência de comprovação da nulidade da
nomeação pelo Tribunal de Contas do Estado e diante da inexistência de prévio procedimento administrativo. O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes
da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de
acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Considerando a admissão da servidora em 1973 e o seu tempo
de serviço até o efetivo congelamento do quinquênio, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento de 05
(cinco) quinquênios mensais e a devida restituição dos valores indevidamente suprimidos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e a remessa oficial, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000777-79.2013.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA
MISTA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcelo Henrique de Oliveira
(oab/pb 17.296) E José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548). APELADO: Jussara Pereira dos Anjos. ADVOGADO:
Valentim da Silva Moura (oab/pb 10.669). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível– Reclamação Trabalhista –
Sentença procedente – Irresignação – Ausência de impugnação aos termos precisos da sentença – Ofensa ao
princípio da dialeticidade – Precedentes do STJ – Não conhecimento do recurso. — A ausência de ataque direto
aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e
impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário –
Reclamação Trabalhista - Salário família – Instituído no art. 37 da CF – Garantido aos servidores ocupantes de
cargos públicos, comissionados ou não pelo art. 39 da CF - Previsão na Lei Orgânica do Município - Desprovimento. - O Município de Guarabira instituiu na sua Lei Orgânica (LOM, art. 51, VI – Leis Municipais nº 317/04 e 831/
09), que o filho de servidor que tenha no máximo 14 (quatorze) anos pode receber o benefício. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em não conhecer o recurso de apelação interposto
pelo Município de Guarabira e negar provimento ao reexame necessário nos termos do voto do relator, e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 156-89.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de
Almeida Filho. APELADO: Maria das Dores Gino Lopes E Rosemberg Farias Lopes. ADVOGADO: Marcio Henrique
Carvalho Garcia(oab/pb 10.200). PROCESSUAL CIVIL e DIREITO INTERTEMPORAL – Vigência do Novo Código
Civil – Recurso interposto sob a Égide do Código de 1973 – Marco temporal – 18 de março de 2016 – Respeito aos
atos praticados antes do Novo Diploma – Tutela Jurídica das situações consolidadas no tempo – Recurso analisado
com base no Código de 1973 – Ultratividade Excepcional da Lei revogada. – O apelo interposto antes do dia 18 de
março de 2016, dia de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo
diploma de 1973, sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14 e 1.046, todos dk CPC/2015, além do art. 6º da LINDB
e art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal CIVIL-PROCESSUAL CIVIL- Reexame necessário e Apelação Cível
– Ação de Indenização – Seguro de Vida coletivo – Preliminares – Ilegitimidade Passiva do Estado – Prescrição
Extintiva – Rejeição das Preliminares – Mérito – Inobservância da Lei nº 5.970/1994 – Desprovimento da apelação
Cível e provimento parcial do reexame necessário. – O contrato na presente Ação foi feito pelo Estado da Paraíba
em favor dos servidores Públicos estaduais, incluídos os pertencentes às autarquias, aos órgãos de regime
especial e fundações. O falecido, como Policial Militar, se enquadra como beneficiário. – Tendo em vista que o
objetivo da presente lide é o pagamento indenizatório previsto na Lei nº 5.970/94, regulamentada pelo Decreto nº
17.086/1994, e não o pagamento do prêmio, o Estado da Paraíba tem a legitimidade passiva para figurar o pólo
passivo da presente demanda. – Consoante o art. 4º, II, da Lei nº 5.970/94, atinente ao contrato de seguro de vida
dos servidores públicos, “no caso de morte ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte)
vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as
vantagens pecuniárias de caráter permanente.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, por igual votação, negar provimento
ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001323-93.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira.
APELADO: Francivaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho(oab/pb 19.227). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Reexame necessário – Ação ordinária
de cobrança – Servidor municipal – Prestador de serviço – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Município – Contrato nulo – Possibilidade
do pagamento do FGTS e do saldo de salário – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932,
V do NCPC – Provimento parcial ao recurso voluntário e ao reexame necessário. – O contrato de trabalho, ainda
que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. – De acordo com o sistema do
ônus da prova adotado pelo CPC em seu art. 373, II, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se a Edilidade aos efeitos decorrentes da sua
não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001377-13.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
MAMANGUAPE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson da
Siqueira Ferreira E Marilia Galvao Tinoco Lelis. APELADO: Irene Santos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva(oab/pb 8.358). PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de
cobrança c/c indenização por danos morais – Sentença julgada parcialmente procedente – Condenação –
Irresignação – Vínculo funcional – Demonstração – Pagamento – Documento hábil ou idôneo – Inexistência –
Valor devido – Pedido de dano moral indeferido – Alegação de sucumbência recíproca – Caracterizado – Fixação
de juros de mora - Aplicação dos novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09 (índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) – Correção monetária - Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 – Modulação dos efeitos na ADI 4.357/
DF com eficácia prospectiva – Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até 25.03.2015 - Ação ainda em curso – Efeito prospectivo
que não se aplica ao caso dos autos - Incidência do IPCA-E – Índice que melhor reflete a inflação acumulado no
período – Modificação da sentença – Provimento parcial. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado
pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em
sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. - “Se cada litigante for, em
parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” – Art. 86 do CPC/2015.
- Como a condenação imposta ao promovido não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser
calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária,
face à declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada com base no
IPCA-E, posto que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário
e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002968-80.201 1.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Sousa, Rep. P/s Proc. Cleonerubens Lopes Nogueira. APELADO: Alberto
Hudson Marques Brandao. ADVOGADO: Maria do Socorro B.d. Galdino (oab/pb 4.114). CONSTITUCIONAL E