DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0007793-05.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francimar dos Santos Gomes. ADVOGADO: Jose
Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO
PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido
o quinquídio legal, que flui após a última intimação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, pela sua intempestividade, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o Parecer oral complementar do representante do Ministério Público. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à
Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010093-56.201 1.815.2002. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ana Gloria Pires Nobrega. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju (oab/pb 5.415) E Alberto Domingos Grisi Filho (oab/pb 4.700).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O IDOSO. ARTS. 99 E 102, DA LEI Nº
10.741/2003. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PENAS CORPORAIS APLICADAS, IN CONCRETO, DE 75 (SETENTA E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E DE 1 (UM) ANO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
DECORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, V E VI E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO
PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva
pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data da
denúncia e a da publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V e VI, e 110, § 2º, do Código Penal, tornase imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.
APELAÇÃO N° 0022696-18.2014.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecente da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maxwel Lourenco dos
Santos. ADVOGADO: Romulo Leal Costa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Comprovada a falta de intimação de advogado constituído pelo réu, quando da apresentação das alegações finais, é nítido o cerceamento de defesa perpetrado,
impondo esta Corte de Justiça reconhecer a nulidade apontada para que sejam renovados todos os atos
processuais, a partir da referida ausência de intimação. 2. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade.
Cerceamento de defesa. Ocorrência. Falta de intimação do advogado constituído pelo réu para apresentação de alegações finais. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acolhimento. A intimação de defensor público para apresentação das alegações finais, a despeito da existência de
advogado habilitado nos autos e da ausência de inércia por parte deste, constitui afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eivando o processo de nulidade absoluta, pois o réu tem
o sagrado direito de ser defendido por advogado constituído de sua confiança. (TJPB; APL 000180372.2011.815.0411; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 08/10/2014).
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar de nulidade absoluta (cerceamento de defesa), e anular
todos os atos processuais a partir da fl. 150.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001819-22.2016.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Adenilson Virginio de Souza. ADVOGADO: Juscelino de Araujo Anizio. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121
DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. E, ALTERNATIVAMENTE,
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes
de sua autoria. 2. Presente o dolo eventual na conduta do réu, já que dirigia embriagado e realizava manobras
proibidas (cavalo de pau) com luzes apagadas, deve o mesmo ser submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
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11 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000017425.2017.815.0000 (originado do Processo nº371.506-0). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor da Perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia judicial realizada no processo nº 002090866.2014.815.0011.
12 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000149192.2016.815.0000 (originado do Processo nº374.685-2). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor da Perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia judicial realizada no processo nº 080633804.2016.815.0001 (PJE).
13 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000180623.2016.815.0000 (originado do Processo nº375.585-1). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz
de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários
periciais em favor da Perita Renata Meira de Almeida, por perícia judicial realizada no processo nº 000341627.2015.815.0011.
14 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000150054.2016.815.0000 (originado do Processo nº373.522-2). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fernando Brasilino Leite,
Juiz de Direito da 4ª. Vara Regional de Mangabeira. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários
periciais em favor do Perito Alcimar Alves Fraga, por perícia judicial realizada no processo nº 005804761.2012.815.2003.
15 – RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GAPRE Nº 608/2017, de 03
de março de 2017, ad referendum do Conselho da Magistratura, que designa os magistrados abaixo
relacionados para, no período de 06 a 10.03.2017, atuarem na Campanha “Justiça Pela Paz em Casa –
Nossa Justa Causa” junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de
Campina Grande: MAGISTRADOS: RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA; HUGO GOMES ZAHER;
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA; FRANCILENE LUCENA DE MELO JORDÃO. (Pub. no DJE no
dia 06.03.2017).
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
06ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 21 DE MARÇO DE 2017. INÍCIO DA SESSÃO: 09:HORAS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 01- Agravo de Instrumento nº.
0802934-45.2016.8.15.0000 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Alexsandra Dores Dantas de Assis. Advogado: Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão (OAB/PB 16.877). Agravado:
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis (OAB-PB 10.237) Cota: Na
sessão do dia 31.01.2017, adiado por indicação do Relator.” Cota: Na sessão do dia 07/02/2017, após o voto
do relator dando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. O Exmo. Des. João Alves da Silva, aguarda. COTA: Na sessão do dia 07/03/2017, o autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 02- Agravo de Instrumento nº. 080201471.2016.8.15.0000 Oriundo da Comarca de São João do Cariri. Agravante: Pedro Henrique da Costa Oliveira.
Advogado: José Ranieri de Farias Ferreira (OAB/PE 23.302-D). Agravado: Sandro Ribeiro da Costa Oliveira.
Advogados: Vital Bezerra Lopes (OAB/PB 7246) e Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior (OAB/PB 22.143).
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 03- Agravo de Instrumento nº. 080403809.2015.8.15.0000 Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante: Socorro Maria de Araújo. Advogado:
André Araújo Cavalcanti (OAB/PB 12.975). Agravados: Invasores Indeterminados.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 04- Apelação Cível nº. 080025231.2015.8.15.0331 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante: Eliezio Bernardo da Silva Advogados:
Valter de Melo (OAB/PB 7994) e outros. Apelada: Tim Celular S/A.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 05- Apelação Cível nº. 080651247.2015.8.15.0001 Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Santa Rita. Apelante: Rosemar Araújo de
Andrade Advogado: João Fábio Ferreira da Rocha (OAB/PB 18.810). Apelada: Maria do Socorro Valentim dos
Santos. Advogado: Antônio Carlos dos Santos (OAB/PB 6.916).
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
2ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 17.03.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOAO ALVES DA SILVA PROCESSO Nº. 0002817-24.2015.815.0000. Assunto:
Relatório final de Inspeção realizada pela Corregedoria Geral de Justiça na 1ª Vara da Comarca de Itaporanga em
14.07.2015, cuja Revisão de Inspeção se deu nos dias 10 a 12.02.2015, subscrito pelo Juiz Corregedor Auxiliar
Doutor Wolfram da Cunha Ramos.
02 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000105973.2016.815.0000 (originado do Processo nº 356.940-3) Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz
de Direito da 4ª. Vara Regional de Mangabeira. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor do engenheiro Herivelto Alves de Araújo, por perícia judicial realizada no processo nº 003159582.2010.815.2003.
03 – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOAO ALVES DA SILVA PROCESSO Nº. 0001201-77.2016.815.0000. (originado do processo Administrativo nº 373.971-6) Assunto: Relatório das atividades do 6º Juizado Especial Cível da
Capital, realizado através de convênio entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e a Instituição de ensino UNIPÊ, no
período de 01.12.2014 até 07.09.2016, objetivando a preparação jurídica de estagiários bolsistas e voluntários da
referida Instituição de Ensino.
04 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000149010.2016.815.0000 (originado do Processo nº 374.997-5). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega
Coutinho, Juiz de Direito da 5ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação a avaliação, pelo
Conselho da Magistratura, do valor dos Honorários cobrados pela Perita Criminal Betânia Michelle Martins
Rodrigues, para realizar perícia no Processo nº 0013403-24.2014.815.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS
05 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000030-51.2017.815.0000 (originado do Processo nº 373.420-0) Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto:
Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Perita Isabel Amorim Leôncio, por perícia judicial
realizada no processo nº 0012289-21.2012.815.0011.
06 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000181582.2016.815.0000 (originado do Processo nº 375.497-9) Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor da Perita Carlene Fulco da Silva, por perícia realizada no processo nº 0005812-74.2015.815.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS
07 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001530-89.2016.815.0000 (originado do Processo nº 374.983-5). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto:
Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia
judicial realizada no processo nº 0016578-26.2014.815.0011.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 06- Apelação Cível nº. 080999162.2015.8.15.2001 Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital. Apelante: Dirson Peregrino de Castro. Advogado: Luiz
Cézar G Macedo (OAB/PB 14.737). Apelado: Banco Bradesco.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 07- Apelação Cível nº. 080246253.2014.8.15.0731 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Instituto de Terras e Planejamento
Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA Advogado: Luiz Pinheiro Lima (OAB/PB 10.099). Apelada: Marlene
Ferreira de Almeida. Advogado: Rafael Dantas Valengo (OAB/PB 13.800).
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 08- Remessa Oficial nº. 080234395.2015.8.15.0751 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Promovente: Ministério Público. Promovidos:
Município de Bayeux e a Secretaria de Saúde do Município de Bayeux.
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 09- Embargos de Declaração nº. 0802308-60.2015.8.15.0000
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: SANCCOL – Saneamento, Construção e
Comércio Ltda. Advogado: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB 10.050). Embargado: Município de Sumé.
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204).
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 10- Embargos de Declaração nº. 0802603-63.2016.8.15.0000
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Sérgio Roberto Fálix Lima (OAB não localizada). Embargado: Renault do Brasil S/A. Advogado: Lucius
Marcus Oliveira (OAB/PR19.846).
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 11- Embargos de Declaração nº. 0802420-92.2016.8.15.0000
Oriundo da Comarca de Jacaraú. Embargante: MRV Engenharia e Participações S/A Advogados: Rodrigo
Gonçalves Oliveira (OAB/PB 17.259) e outros. Embargada: Maria Eliete Trajano Soares.
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 12- Agravo Interno nº. 0801704-65.2016.8.15.0000 Oriundo da
2ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante: Comercial de Combustíveis JE Ltda Advogado: Antônio Fábio
Rocha Galdino (OAB/PB 12.007). Agravados: Flávio José Bandeira Alves, Fábio César Bandeira Alves e Fabrício
Bruno Bandeira Alves. Advogados: Thiago Pacheco Medeiros (OAB/PB 15.507) e Igor Gadelha Arruda (OAB/PB
12.287) E Alan Negreiros (OAB/PB 19.541).
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 13- Agravo Interno nº. 0804276-91.2016.8.15.0000 Oriundo da
5ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante: Alves & Gonçalves Ltda – EPP Advogados: Felipe Crisanto Monteiro
Nóbrega (OAB/PB 15.037) e outros. Agravado: Banco Bradesco S/A.
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 14- Agravo Interno nº. 0801238-71.2016.8.15.0000 Oriundo 3ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio
Roberto Félix Lima (OAB não localizada) Agravada: Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogado: José Guilherme
Missagia (OAB/RJ 140.829) e Daniel Augusto de Souza Ribeiro (OAB/RJ 175.193).
08 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 375.067-1, referente ao
PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
dispõe sobre a habilitação dos magistrados de 1º e 2º grau no PJE nos casos de substituição ou auxílio.
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 15- Embargos de Declaração nº.
0804242-53.2015.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Embargado: Município de Itabaiana. Advogado:
Taiguara Fernandes de Sousa (OAB/PB 19.533) e José Waldomiro Ribeiro Coutinho Neto (OAB/PB 21.505).
09 – RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA RECURSO ADMINISTRATIVO: 0001215-61.2016.815.0000 Recorrente: Deusdete Meneses Filho (Advogados: Júlio Paulo Neto OAB nº 836,
Yuri Paulino de Miranda-OAB nº 8448, Dinart Patrick de Sousa Lima-OAB nº 19192). Recorrida: Corregedoria Geral
de Justiça
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 16- Embargos de Declaração nº.
0802054-53.2016.8.15.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Embargante: Silvia Cartaxo.
Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401). Embargado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis (OAB não localizada).
10 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.000181497.2016.815.0000 (originado do Processo nº 374.096-0). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Ricardo da Silva Brito,
Juiz de Direito da 10ª. Vara Cível de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários
periciais em favor do Perito Paulo Roberto Mota, por perícia judicial realizada no processo nº 000992467.2007.815.0011.
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 17- Embargos de Declaração nº.
0803223-12.2015.8.15.0000 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: Convicta Empreendimentos e Comércio Ltda. Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3.686). Embargado: Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA. Advogado: Marcos Antônio de Andrade (OAB/PB
5.252) e outros.