DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
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tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter
obtido do processo”.1 Falece interesse recursal ao autor que não sofre gravame com o julgamento de procedência
do pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a
indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não
conhecer do pedido de nulidade do contrato por falta de interesse recursal e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 371.
APELAÇÃO N° 0123246-30.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Arnaldo Gomes Barbosa. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida - Oab/pb N. 8.424. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Moises Batista de Souza - Oab/pb 149.225-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS
COMPOSTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº
596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ,
Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa
contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de
modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado
exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 86.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001269-17.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Monteiro. ADVOGADO: Carlos André Bezerra ¿ Oab/pb Nº 10.551. APELADO: Maria Joelma da Silva Nario.
ADVOGADO: Wagner Rodrigo de Mendonça ¿ Oab/pb Nº 20.847. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTEIRO. CARGO DE AGENTE PATRIMONIAL
ESCOLAR. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. VIGÊNCIA
DO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DO CLASSIFICADO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Tendo em vista os princípios da
lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do certame, consideradas as desistências e exonerações dos melhores classificados, não tem
mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. - Demonstrada a liquidez e a certeza
do direito afirmado, é de se manter a decisão de primeiro grau que concedeu a ordem postulada. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001293-53.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Proc Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SUBLEVAÇÕES. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS MEDICAMENTOS NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.
196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da solidariedade
estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito
Federal e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais
carentes. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art.
196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em
portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As
limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar
às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível
com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo
implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à
saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001766-91.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Caldas
Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 13.017. APELADO: Cicera Betania Teixeira.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 10.204. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE
ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SALÁRIOS DOS MESES DE
OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE.
PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores,
na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de
plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do
ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários, da gratificação natalina e do terço constitucional de
férias não adimplidos, convém mencionar que são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo
vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas,
o adimplemento é cogente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000822-39.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: José Hélio Pereira do Rêgo E Célia de
Fátima Maranhão Rêgo. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel ¿ Oab/pb Nº 3.722. APELADO: Paulo Eduardo
Moreira Franca Filho. ADVOGADO: Damásio Barbosa da Franca Neto - Oab/pb Nº 11.707. APELAÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 489, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 93, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA E
ÂNIMO DE DONO. PRESENÇA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se considerar ausente de fundamentação, a decisão que discrimina expressamente os
critérios utilizados para a confirmação da prescrição aquisitiva, em respeito a exigência contida no art. 489, do
Novo Código de Processo Civil. - A pretensão à prescrição aquisitiva mostra-se pertinente quando preenchidos
os requisitos do art. 1.238, do Código Civil, quais sejam, a posse mansa e pacífica no imóvel, o lapso temporal
de quinze anos, e ânimo de dono. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000909-76.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de
Farias - Oab/pb Nº 7129. APELADO: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/pb Nº
1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor
da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997,
quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, asseguram aos servidores públicos municipais o
percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando
preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão, bem como o adimplemento dos valores retroativos,
observada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001221-37.2007.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Raimundo Marques Silva. ADVOGADO: João
Marques Estrela E Silva - Oab/pb Nº 2.203. APELADO: Valdenor Nunes de Oliveira. ADVOGADO: Cleonerubens
Lopes Nogueira - Oab/pb Nº 9.080 E Theófilo Danilo Pereira Vieira ¿ Oab/pb Nº 15.950. APELAÇÃO. AÇÃO
PAULIANA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
REJEIÇÃO. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. DESNECESSIDADE. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. MÉRITO. CRÉDITO PREEXISTENTE. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA
DESCENDENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não constitui desobediência aos elementos delineados no art. 458, do Código de Processo Civil de 1973, quando na sentença encontram-se presentes,
de forma satisfatória, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, ainda que concisos. - Sendo a ação pauliana,
de cunho pessoal, não há necessidade de citação do cônjuge do promovido, possuindo como requisitos para o
seu ajuizamento o consilium fraudis e o eventus damni. - Comprovada a dívida preexistente; celebração de
contrato de compra e venda entre descendente e ascendente, causando prejuízo ao credor; e a insolvência
notória do devedor, restam caracterizados os elementos para a configuração da fraude contra credores. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001372-95.2011.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivonaldo Alves de Santana. ADVOGADO: Cláudio
Gaudino de Cunha - Oab/pb Nº 10.751 -. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procuradora: Daniele Cristina
Vieira Cesário. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PELA RESPECTIVA JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES CODIFICADOS. PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CPF - CADASTRO DE
PESSOA FÍSICA. Inovação de tese recursal. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Desprovimento. “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - Conquanto confirmada a determinação para apresentação de provas a produzir,
inclusive com a realização de audiência instrutória, fica afastado o cerceamento de defesa, e, por conseguinte,
rejeitado o objetivo de anular a sentença. - As matérias não suscitadas e debatidas no Juízo a quo não podem ser
apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o
princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 517, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001595-84.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Marcos Pedrosa.
ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb Nº 7994. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
- Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÕES E INDISPONIBILIDADE DO SINAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A não disponibilização de serviços de telefonia móvel, seja
pela suspensão temporária dos serviços, seja pela queda de sinais, quando não acompanhada de fato capaz de
repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para configurar ofensa moral
indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. - Segundo o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não
justificando indenização por dano moral.” (STJ; REsp 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta Turma; Rel.
Min. Luís Felipe Salomão; DJE 17/05/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002028-04.2012.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe
Gazola Vieira Marques - Oab/mg 76.696 -. APELADO: Severina Maria da Silva. ADVOGADO: Kelly Braga ¿ Oab/pe
19.240 - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
DETERMINAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE
PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. - A instituição financeira,
na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da
deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Demonstrada
a realização de empréstimo sem autorização em nome da autora, é imperioso reconhecer a falha na prestação do
serviço e, por consequência, a inexistência do débito e o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve
ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do
caso concreto, e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se
minorar o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0003256-76.1997.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Usina Tanques S/a. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos
Alves ¿ Oab/pb Nº 2446. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESCUMPRIMENTO. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal do exequente para
promover qualquer ato objetivando a retomada do processo, situação não verificada na presente hipótese. Inexistindo inércia por parte do exequente para diligenciar no feito, uma vez que não fora intimado pessoalmente
para tanto, imperioso se torna prover o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para
regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007105-65.2011.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Kirton Seguros S/a. ADVOGADO: Carlos
Antônio Harten Filho ¿ Oab/pb Nº 19.537. EMBARGADO: Mirian Maria Herr. ADVOGADO: Talita Cumi de Souza
Albuquerque Farias - Oab/pb Nº12.094. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados
no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0010880-78.2010.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Empresa Viaçao Sao Jose.
ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva -oab/pb Nº 9.444. APELADO: Maria Onisse de Gouveia E Márcio Daniel
de Gouveia Fernandes. ADVOGADO: João Paulo Jucá E Silva - Oab/pb Nº 15.315-b - E Outros. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REPELIDA. POSSIBILIDADE DE MAGISTRADO PROFERIR JULGAMENTO SEM PRESIDIR A AUDIÊNCIA DE INS-