DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
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EXTINGO A PRESENTE CAUTELAR, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, configurando
carência da ação, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. O ônus sucumbencial pertence ao demandante, ressaltando que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0056711-62.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Edvaldo Vieira Ramalho. ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/pb 8223a. APELADO: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10990-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE DA CIDADANIA. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR
CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a”
e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a) e b), do NCPC) - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida
provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a
expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014)
(grifei) - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por
cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o
sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações,
nos termos nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0067878-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza Oab/pb 149.225-a.
APELADO: Marco Aurelio de Oliveira Araujo. ADVOGADO: Suelymaria Sobreira de Lucena Oab/pb 252-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA NA
CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000,
data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo
regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco
Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (Art. 932, V, “a” e “b”, do NCPC)
Com essas considerações, conheço em parte o recurso, e, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, da Nova Legislação
Adjetiva Civil, PROVEJO O APELO, na parte conhecida, para declarar como legítima a capitalização dos juros,
inexistindo valores a restituir a esse título. Ato contínuo, fixo os honorários recursais em R$500,00 (quinhentos
reais), restando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101043-16.2005.815.0000. Credor: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MELO. Devedor:
MUNICÍPIO DE CAMALAÚ PB. Intimação a(o) Bel(ª).SHEILA TARUZA DOS SANTOS VASCONCELOS, OAB/PB7238, na qualidade de advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimando ainda o Advogado(a) do credor, para que apresente contas
bancárias para depósito do crédito principal, cópia do CPF dos beneficiários, bem como, comprovantes de
isenção de IR e previdênciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0108469-55.2000.815.0000. Credor: LIEDJA MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
Nascimento Pereira, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO: nº 0000347-49.2017.815.0000.Relator: Exmo. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do E.A.D. Ferreira, Reclamante: Banco Volkswagem S/A Reclamado:
2º Turma Recursal Permanente de Campina Grande, interessada; Eunice Serafim Ferreira. Intimação ao Bel.
Evandro de Souza Neves Neto, OAB/PB nº 13.836, e outros, na condição de patronos da Reclamante, Nos
termos do art. 10 do NCPC, para, no prazo 05 (cinco) dias, querendo manifestar-se sobre a ausência de
realização do cortejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado. nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RESCISÓRIA nº 0006413-36.2003.815.0000. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Autora: Maristela
Aldano de Franca; Réu: Ari da Costa Agra e outros. Intimação o Bel. Eduardo Lucena da Cunha Lima, OAB/PB
nº 10.306, na condição de patrono do réu, acima nominado, para, a fim de no prazo 05(cinco) dias, informar o
endereço correto de Évora Agra da Cunha Lima, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 0806747-03.2004.815.0000 (888.2004.000908-3/001). Interessada:
Valdecy Fonsêca de Macedo. Requerido: O Município de Cuité, representado por seu Prefeito Constitucional.
Intimação ao Advogado Genivando da Costa Alves, patrono da interessada, a fim de, no prazo de 10 dias, se
manifestar a respeito do documento de fl. 108, procedente da Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, dando conta que o crédito da reclamante nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº
016.1997.000259, foi quitado e devidamente arquivado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080503810.2016.8.15.0000. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir a Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Agravada: Vanessa Correia Vaz Vieira. Intimação à Bela. Lilian Meira Fialho Fonseca, OAB/PB nº 1.209-B, na
condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, em conformidade
com o art. 1.019, II, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801090-26.2017.8.15.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Agravado: Gpa
Nordeste Segurança LTDA – EPP. Advogado: Filipe Pordeus Gadelha Braga (OAB/PB nº 13.047). Intimando o Bel.
Filipe Pordeus Gadelha Braga, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno,
interposto contra os termos de decisão id. 1134481.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0905053-31.2009.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Impetrante: Luiz Henrique
Ribeiro de Moraes Ferreira; Impetrado: Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba. Intimação à Bela. Mariana Ramos Paiva Sobreira, OAB/PB 13.272, a fim de, na condição de patrona da
impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do Estado da Paraíba protocolizada sob o
n° 9992017P038403 de fls. 149/150, bem como informar se já foi regularizado o fornecimento dos insumos
necessários ao tratamento de Diabetes Melittus – Tipo 1, objeto de ordem mandamental, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000298-08.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Impetrante: Maria
Figueiredo Miranda; Impetrado: Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. Euder Luiz de Almeida, OAB/SP 253.618, a fim de, na condição de patrona da impetrante, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar se ainda têm interesse na presente ação mandamental.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0221913-37.1998.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba; Impetrado: Secretaria de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. Walmírio José de Sousa, OAB/
PB 15.551 e outros, a fim de, na condição de patrono do falecido Samuel Evaristo de Brito, para juntar a
documentação relativa ao filho do referido senhor, indicado na certidão de óbito (art. 1.724), bem como para
demonstrar que ele, efetivamente, é um dos beneficiários do precatório; Intimação ao Bel. José Claudemy
Tavares Soares, OAB/PB 6.593, a fim de, na condição de patrono dos servidores extintos Givaldo Rangel Gomes
e Antônio Valentim Gomes, demonstre a titularidade do crédito decorrente do precatório; Intimação ao Bel. José
Claudemy Tavares Soares, OAB/PB 6.593, a fim de, na condição de patrono de José Pequeno da Silva, juntar
cópia legível do documento de identidade de Josimar Alves da Silva, a fim de melhor demonstrar sua qualidade
de filho do de cujus; Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000761-81.2016.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado:
Antonio Alves da Nóbrega Neto. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na
condição de patrono da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer de fls. 304/310,
haja vista a declinação de opinião pela extinção da Reclamação, em decorrência de sua intempestividade, por
razão diversa daquela sobre a qual versaram os esclarecimentos de fls. 286/288, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0110300-60.2008.815.0000. Credor: CAMILO DE LELIS SANGUINETTI FERREIRA.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0757160-07.2007.815.0000. Credor: ESPÓLIO DE PAULO FERNANDES EUFRASIO.
Devedor: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA - PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO TEOTONIO, na qualidade de
Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101120-25.2005.815.0000. Credor: CREUZA MARREIRA DE ANDRADE. Devedor:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPÚ - PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ RIVALDO MACHADO LEITE e/ou
DÉBORA MAROJA GUEDES NETA, OAB/PB-8827 e 8772, na qualidade de Advogados do credor, para se
pronunciar acerca das informações da GEFIC. No prazo de 10 dias, bem como para apresentarem, no mesmo
prazo, os seus respectivos dados bancários para recebimento da verba sucumbencial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0086247-84.2012.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): LUIS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO DE
ANDRADE CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0020842-38.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): MARCELO CÉSAR DANTAS. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
RECLAMAÇÃO: nº 0000499-34.2016.815.0000.Relatora: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessada; Maria Lúcia Ivo da Silva.
Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de patronos da Reclamante,
para, informar o endereço atualizado da parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do
feito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO: nº 0000459-52.2016.815.0000 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessado; Francisco Alves do
Nascimento. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de patronos da
Reclamante, para, manifestar-se sobre acerca da certidão de fls. 244, no prazo de 05(cinco) dias, nos autos da
ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO: nº 0000444-83.2016.815.0000.Relatora: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessado; Everaldo Paulo da Silva. Intimação
ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de patronos da Reclamante, para, informar
o endereço atualizado da parte interessada, Everaldo Paulo da Silva no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
indeferimento, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO: nº 0000864-98.2016.815.0000.Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessada; Francisca Campos do
Nascimento Pereira.Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de
patronos da Reclamante, para, informar o endereço atualizado da parte interessada, Francisca Campos do
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002221-40.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Municipio
de Bananeiras E Rembrandt Medeiros Asfora. ADVOGADO: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho. AGRAVADO: Maria Madalena Domingos de Amorim. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira. AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AÇÃO DE COBRANÇA – FASE EXECUTÓRIA - FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ART. 97,§12,II, DO ADCT – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - LEI
MUNICIPAL EDITADA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – APLICABILIDADE – PROCESSAMENTO
MEDIANTE PRECATÓRIO – RECURSO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE
TRIBUNAL - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - É inconteste que a Lei nº. 516 editada pelo
Município de Bananeiras no ano de 2011, pode ser aplicada ao caso concreto, já que, quando iniciado o
cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, já existia no mundo jurídico o limite por ela criado. Diante da Lei Municipal vigente no início da execução, prevalece o teto ali disposto, qual seja as obrigações de
pequeno valor, corresponderão ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, mormente
quando o valor exequendo está comprovadamente além desse patamar, devendo o processamento do passivo
fazendário ocorrer mediante precatório Dar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013995-67.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Marcelina
Marques Leite. ADVOGADO: Lucas Marques Leite. AGRAVADO: Presidente da Comissao de Processo. AGRAVO
DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA E PROFESSOR – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – FORMAÇÃO NO ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE E DESEMPENHO DE FUNÇÕES MERAMENTE BUROCRÁTICAS - AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL PÁTRIO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A acumulação de cargos públicos, via de regra vedada pela
Constituição Federal, é excepcionalmente permitida nos casos expressos nas alíneas do inciso XVI do artigo 37,
entre elas a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; O cargo de agente de mobilidade urbana
que a agravante ocupa não aparenta ter o caráter técnico de que trata a alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da
CF, uma vez que além de não exigir formação especialmente técnica ou científica para a área de atuação do
profissional, revela a atuação relevante, mas eminentemente burocrática da servidora no desempenho de seu
mister, concluindo-se que qualquer pessoa que possua a conclusão do ensino médio ou equivalente possa
efetivar as mesmas funções sem maiores problemas. Negar provimento ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000187-70.2013.815.0321. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ruth
Medeiros da Silva E Juizo da Comarca de Santa Luzia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Santa Luzia. ADVOGADO: Ronaldo Paulo da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGADO QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO APELO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em
consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis
quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Com
efeito, ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do
acolhimento dos embargos de declaração, o que não se observa no caso destes autos, impondo-se a sua
rejeição. Rejeitar os embargos de declaração.