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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não
integrarão a base de cálculo quando da concessão de futura aposentaria. - A restituição dos descontos previdenciários efetuados de forma indevida na remuneração do servidor deve dar-se na forma simples, e não dobrada, por
ausência de previsão legal nesse sentido, sendo inaplicáveis, in casu, as disposições contidas no Código de
Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. - Juros de mora e correção monetária, conforme
entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março
de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais
da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo
tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp
1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária,
em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição
do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do
pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, “nas causas de pequeno valor,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do parágrafo anterior.” - Provimento parcial da primeira e terceira apelação (Estado da Paraíba e PBPREV) e do
reexame necessário. Desprovimento do segundo apelo (autor). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à primeira e à terceira apelação e ao reexame
necessário, e negar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015717-50.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jose Marcio da
Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula 85/STJ). REEXAME NECESSÁRIO E apelaçÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DEVIDO
AOS MILITARES COM PREVISÃO NO ART. 4º DA LEI N. 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Do TJPB: “A Lei
Complementar n. 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve
ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio
de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’S
nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente
a cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei n. 9.703/
2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no Diário da Justiça de 17/
09/2014). 2. Para que uma norma seja aplicável aos servidores públicos militares o texto legal deve ser
expressamente claro no sentido de que suas disposições se estendem à categoria militar, situação não prevista
no art. 2º da LC n. 50/2003. 3. Do TJPB: “Nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 6.507/97, a gratificação de
insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do
advento da Medida Provisória n. 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (Ap-RN N. 0060489-35.2014.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015). 4. Uma vez
fixado em consonância com a norma processual civil vigente, não há que se falar em reforma do percentual dos
honorários advocatícios estabelecido pelo juiz de primeiro grau. 5. “Tratando-se, in casu, de condenação imposta
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei
11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009).” (STJ, AgRg no REsp 1086740/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/
2013, DJe 10/02/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112035-03.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Sandra Maria Lisboa Alves de Farias. ADVOGADO: Linsaka Alves
de Sousa (oab/pb 10.662). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE
SERVIDORA PÚBLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
ÔNUS DO PAGAMENTO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EXTINTIVAS,
MODIFICATIVAS OU IMPEDITIVAS DO DIREITO DA SERVIDORA CEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do ente federativo provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor cedido ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. 2. É
obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 3. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC/73 (art. 373, II, do
NCPC), alegado o não pagamento das verbas salariais inadimplidas, caberia ao município afastar o direito do
autor com recibos e documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não ocorreu no caso
retratado nos autos. 4. Desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000964-17.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Joselma Placido da Silva Nascimento. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distrib.de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A COBRANÇA QUE, POR ISSO, TORNASE INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - Nos termos do
art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito, em dobro, somente é cabível se demonstrada a máfé do credor na cobrança dos valores, o que não ocorreu na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”
(Acórdão/Decisão do Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001010-35.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7539).
APELADO: Kaylanne Kilvia de Sousa Antas. ADVOGADO: Pedro Furtado de Lacerda (oab;pb 6784). APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. STJ: “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor
apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/06/2012.” (AgRg no AREsp 51.050/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0801265-22.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Regis. INTERESSADO: Estado da Paraiba. Rep. Por Seu Procurador, Felipe Crisanto M. Nóbrega (oab/
pb 15.037). APELADO: Pbtur - Empresa Paraibana de Turismo S/a. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDEERAL). EXTENSÃO À
PBTUR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO SEM CARÁTER DE
CONCORRÊNCIA E DESPROVIDA DE INTUITO LUCRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTE DESTE TJPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. A PBTUR - que desempenha o planejamento, a coordenação e a execução da política estadual de turismo, sem explorar atividade econômica, sem objetivo de auferir
lucro e sem estar sujeita à livre concorrência - faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI,
“a”, da Constituição Federal. 2. STF: “A imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição
Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial.” (ARE 944558 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000797-26.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Arimateia Imoveis E Construcoes
Ltda.. ADVOGADO: Luís Carlos Brito Pereira (oab/pb 6.456). AGRAVADO: 01 Litisconsorte: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador José Vandalberto de Carvalho, 02 Litisconsorte: José de Arimatéia
Nunes Camboim E 03 Litisconsorte: Sucessores de José Luciano Agra de Oliveira. AGRAVADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR — AÇÃO CIVIL PÚBLICA
— IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO — RECEBIMENTO
— IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “O Superior Tribunal de Justiça tem firme
posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de improbidade
administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista
no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior
resguardo do interesse público.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000054-10.2009.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Frederico Antonio Raulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMBARGADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb 7129).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
(TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002284-65.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Federal da Seguros S/
a.. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). AGRAVADO: Maria de Fátima Ramalho Guedes E
Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab 13338-b). EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial
ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg
no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º
0002284-65.2015.815.0000, em que figuram como Agravante a Federal de Seguros S/A. e como Agravados
Maria de Fátima Ramalho Guedes e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000561-14.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Conceição, Representado Por Seu Procurador Joaquim Lopes Vieira (oab/pb Nº. 7.539).. APELADO: Flavia Magally Alves
de Moura Guedes. ADVOGADO: José Wilton Marques Demezio (oab/pb Nº. 11.342). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ENFERMEIRA. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
RÉU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. DIREITO MUNICIPAL.
ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. ART. 337, CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 333, I, CPC/73. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. CONDENAÇÃO DA
AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO EM
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA
E DO APELO DO RÉU. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3.210/PR, fixou o entendimento
no sentido de que a norma prevista no art. 37, IX, da CF, é de eficácia limitada, pelo que a validade da contratação
temporária por excepcional interesse público está condicionada à existência de lei do respectivo Ente Federado
regulamentando os casos de admissão temporária, com os respectivos motivos que a justificam, e o prazo do
vínculo contratual. 2. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, I, impõe ao autor o dever processual
de provar o fato constitutivo do seu direito e, no art. 337, à parte que alegar direito municipal o dever de comprovar
o teor e a vigência. 3. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados sem a
aprovação prévia em processo válido de Seleção Pública possuem apenas o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 4. É dever processual da Edilidade demonstrar que houve o
efetivo adimplemento das verbas remuneratórias cobradas por servidor que integra seus quadros funcionais ou
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida na ação de cobrança,
consoante entendimento deste Tribunal no julgamento da Apelação nº. 0002768-55.2013.815.0031. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação, nos autos da Ação de
Cobrança autuada sob o n.º 0000561-14.2013.8.15.0151, em que figuram como Apelante o Município de Conceição
e como Apelada Flávia Magally Alves de Moura Guedes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e dar-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000970-50.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb Nº. 17.281). APELADO: Ivanildo dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb Nº. 14.640) E Outros. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO, AUXÍLIOS E VANTAGENS PESSOAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TER-