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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 19-E-JUS-RECURSO: 001.2011.902.3370. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO REAL S/A. ADVOGADO(A/
S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: ALISSON MARQUES RESENDE -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO: 3000176-88.2015.815.0201.
2ª VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO(A/S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA -RECORRIDO: VERÔNICA SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S):
DELANO MAGALHAES BARROS/VALÉRIA SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES
BARROS,//DARCY SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES BARROS,/ALBERTO SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES BARROS,/MARCOS ANTONIO SOARES DA COSTA.
ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES BARROS,/EUNALIANO SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES BARROS,/EURINEVES SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES
BARROS,/WELLINGTON SOARES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHAES BARROS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares, e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95, nos termos do voto oral do relator,
assim sumulado: Ementa: RECURSO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO TRANCURSO DO PRAZO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ACOSTADO – OUTRAS
PROVAS COMPROBATÓRIAS DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Embora a contagem do prazo prescricional de três anos seja iniciada com a ocorrência do sinistro,
será suspenso a partir do requerimento administrativo até a recusa ou o pagamento parcial, nos termos das
Súmulas nº 405 e 229 do STJ. 2. Não havendo documento que comprove a data do requerimento administrativo e
de seu consequente pagamento parcial, não é possível a identificação do período durante o qual o prazo prescricional manteve-se suspenso ou mesmo inferir-se se transcorreu por completo, extinguindo a pretensão autoral. 3.
Inexistência de prova do alegado fato extintivo do direito do autor. 4. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. A apresentação de boletim de ocorrência é importante como prova do acidente automobilístico para fins de propositura da
ação ordinária objetivando o recebimento do seguro DPVAT, mas não é imprescindível, podendo ser dispensada se
houver outras provas que demonstrem sua ocorrência. 6. No caso dos autos, o acidente automobilístico é
comprovado pela causa do óbito da autora inscrita na certidão correspondente e pelas próprias alegações do
recorrente, que admite a ocorrência do sinistro e o respectivo pagamento parcial do seguro. 7. Manutenção da
sentença. 8. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO: 3000817-51.2012.815.0211. 2ª VARA MISTA DE
ITAPORANGA -RECORRENTE: FRANCIVAN PAULO VIRGOLINO. ADVOGADO(A/S): DEYMAKSON OLEGARIO
SOARES -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 22-E-JUS-RECURSO: 3000190-88.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
-RECORRENTE: DAMIANA VIEIRA BEZERRA. ADVOGADO(A/S): FABIO FERREIRA MENDES -RECORRIDO:
BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer
do recurso e no mérito, reconhecer ex officio, a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução
de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
23-E-JUS-RECURSO: 001.2011.972.870-5. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA / BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MORAES FREIRE – ADV- EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma do art.
46, da Lei 9.099/95, nos termos do voto oral do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – AQUISIÇÃO DA
CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO BANCO PANAMERICANO. AUSÊNCIA DE
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – TEORIA DA APARÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – 1. Diante da
ausência de prova comprobatória, a alegação do Banco Panamericano de que o contrato cobrado da autora não
estaria incluído na aquisição da carteira de crédito consignado concedido por meio de cartões de crédito do Banco
Cruzeiro do Sul não deve ser acolhida. 2. A empresa que assume os créditos e contratos pertencentes à empresa
executada responde pelo débito quando não comprova sua desvinculação com o patrimônio que antes garantia a
satisfação da execução. 3. Conhecimento e não provimento do recurso. 4. Manutenção da decisão atacada. 5.
Servirá de acórdão a presente súmula. 5. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15%
sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO: 300947497.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA SALETE
ARAUJO SANTOS. ADVOGADO(A/S): MARIA MANUELA LUCENA RODRIGUES, RAFAEL MARCONI DOS
SANTOS -RECORRIDO: BANCO FINASA S/A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso uma vez que ataca projeto de sentença não homologado pelo
juiz togado competente, e por isso mesmo sem valor jurídico nos autos. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO: 3008471-73.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAU S/A – ADVOGADO: MAURÍCIO
COIMBRA GUILHERME FERREIRA -RECORRIDO: MARIA FRANCICLEIDE TORRES DA SILVA,. ADVOGADO(A/
S): IDALGO SOUTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para determinar a
intimação da parte recorrida para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos os comprovantes de pagamento
de seus vencimentos como servidora do Município de Campina Grande, dos meses de fevereiro de 2013 e outubro
de 2013, para se saber se ocorreu o desconto em folha das parcelas que a instituição financeira alega não terem
sido quitadas, e considerando que o pedido de inscrição no Serasa ocorreu em 03 de julho de 2013, tendo a autora
juntado os comprovantes de janeiro de 2013 e outros anteriores, não havendo como se saber se ocorreu o desconto
das parcelas em aberto. Com ou sem informação, fica determinada a inclusão do feito no dia 27/04/2017. 26-EJUS-RECURSO: 3001404-44.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: VERA
LUCIA ALVES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 11002 – ADVOGADO DA
ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas
permitindo a RECUPERAÇÃO de consumo com base nos três meses posteriores à REGULARIZAÇÃO da MEDIÇÃO, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, mantendo porém a improcedência com relação aos
danos morais, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. Ação ANULATÓRIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. não COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO
DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR A REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
130, V da Resolução 414 da ANEEL. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA E INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a APURAÇÃO de RECUPERAÇÃO de
consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de
energia elétrica, não serve de suporte para APURAÇÃO e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a
jurisprudência nesse sentido: “TJ-RJ - APELACAO APL 1493565220098190001 RJ 0149356-52.2009.8.19.0001 (TJRJ) . Data de publicação: 25/04/2011. Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária,
e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização
de perícia no local e não participação do usuário na APURAÇÃO do alegado débito. Ausência de prova da existência
de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. DECLARAÇÃO de inexistência do débito
objeto do TOI. Precedentes. 2. Não se caracteriza o dano moral quando a conduta reputada ilícita decorre de
exercício regular de um direito da concessionária de serviço público. 3. Provimento parcial do recurso, para excluir
da condenação a INDENIZAÇÃO por danos morais, admitindo-se à promovida a RECUPERAÇÃO de consumo com
base no inciso V, do art. 130, da Resolução, da ANEEL. Servirá de Acórdão a presente Súmula. Sem sucumbência.
27-E-JUS-RECURSO: 3000799-35.2012.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE:
VALDEMIR MARQUES. ADVOGADO(A/S): ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA -RECORRIDO: BANCO GMAC S/
A. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para declarar a ilegalidade da cobrança
denominada “despesas”, determinando a restituição simples do valor de R$ 1.008,55, com juros a partir da citação
e correção monetária a partir da assinatura do contrato, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 28-E-JUS-RECURSO: 013.2012.907.184-4. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO(A/S): NILDO MOREIRA NUNES RECORRIDO: ESPEDITA JERONIMO DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): VITAL FERNANDES DANTAS FILHO, JOSÉ FERREIRA LIMA JÚNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por
violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator assim sumulado: Não conhecimento do recurso
– Não houve determinação para restituição dos valores descontados, nem condenação em danos morais, pois
reconhece que os valores descontados foram devidos; Apenas reconhece que a dívida foi integralmente paga,
declarando inexistente o débito e cancelando cartão de crédito. Súmula: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA NÃO CONGRUENTES COM A FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO DO
JULGAMENTO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O
recurso que pugna pela reforma da sentença deve conter razões de direito e elementos de fato que possibilitem ao
Colégio Recursal identificar os possíveis erros no julgamento singular, devendo os fundamentos da irresignação
guardar coerência com os fundamentos e resultado conclusivo da sentença, sob pena de violação do princípio da
dialeticidade, segundo inteligência do art. 1.010 do novo CPC. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO: 3000474-60.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PINHEIRO. ADVOGADO(A/S): MARIVONE LOPES MAGALHAES DE
QUEIROGA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI
DIAS ARRUDA – OAB/PB 11002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para
reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a RECUPERAÇÃO de consumo com base nos três meses
posteriores à REGULARIZAÇÃO da MEDIÇÃO, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus
demais termos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: Recurso Inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA de
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A TÍTULO DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FOI BASEADO EM
NORMAS TÉCNICAS DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.1.
Constatada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, afigura-se devida a RECUPERAÇÃO de
consumo da unidade consumidora, mediante a utilização de critério diverso do utilizado pela concessionária, para
melhor adequação às normas consumeiristas.2. Não se caracteriza o dano moral quando a conduta reputada ilícita
decorre de exercício regular de um direito da concessionária de serviço público. 3. Provimento parcial do recurso,
para excluir da condenação a INDENIZAÇÃO por danos morais, admitindo-se à promovida a RECUPERAÇÃO de
consumo com base no inciso V, do art. 130, da Resolução, da ANEEL. Servirá de Acórdão a presente Súmula. Sem
sucumbência. 30-E-JUS-RECURSO: 3001741-46.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A/S): DANIELA DELAI RUFATO -RECORRIDO:
ELIANE MARIA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): PAULO RICARDO ALENCAR MAROJA RIBEIRO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO: 3000044-06.2015.815.0371.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA JOSE GOMES DE SOUSA. ADVOGADO(A/
S): JOSÉ CIRILO FERNADES NETO -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 32-E-JUS-RECURSO: 3000191-37.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO:
FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB
11002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a RECUPERAÇÃO de consumo com base nos três meses posteriores à
REGULARIZAÇÃO da MEDIÇÃO, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a
ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos,
nos termos do voto do Relator assim sumulado: Recurso Inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FOI BASEADO EM NORMAS
TÉCNICAS DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO
DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Constatada
a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, afigura-se devida a RECUPERAÇÃO de consumo da
unidade consumidora, mediante a utilização de critério diverso do utilizado pela concessionária, para melhor
adequação às normas consumeiristas. 2.Não se caracteriza o dano moral quando a conduta reputada ilícita decorre
de exercício regular de um direito da concessionária de serviço público. 3.Provimento parcial do recurso, para
excluir da condenação a INDENIZAÇÃO por danos morais, admitindo-se à promovida a RECUPERAÇÃO de
consumo com base no inciso V, do art. 130, da Resolução, da ANEEL. Servirá de Acórdão a presente Súmula. Sem
sucumbência. 33-E-JUS-RECURSO: 3006112-19.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: KATIANE DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, ANA
KARLA COSTA SILVEIRA, PAULO RICARDO ALENCAR MAROJA RIBEIRO -RECORRIDO: BANCO GMAC S/A.
ADVOGADO(A/S): ALISSON MELO SIQUEIRA, VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO, MILTON GOMES SOARES
JUNIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34E-JUS-RECURSO: 013.2011.954.630-0. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOANA DARC
GOMES DE LIMA. ADVOGADO(A/S): VITAL FERNANDES DANTAS FILHO, JOSÉ FERREIRA LIMA JÚNIOR RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO: 300006431.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FRANCISCO TEODOSIO ALEXANDRE. ADVOGADO(A/S): LUCI GOMES DE SENA, IVALDO GABRIEL GOMES, FRANCISCO VALDEMIRO
GOMES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA
– OAB/PB 11002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a
inexigibilidade da dívida, mas permitindo a RECUPERAÇÃO de consumo com base nos três meses posteriores à
REGULARIZAÇÃO da MEDIÇÃO, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, mantendo porém a
improcedência com relação aos danos morais, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO.
não COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR A REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, V da Resolução 414 da ANEEL. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA
E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a APURAÇÃO
de RECUPERAÇÃO de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela
Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para APURAÇÃO e cobrança de débito do consumidor,
senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “TJ-RJ - APELACAO APL 1493565220098190001 RJ 014935652.2009.8.19.0001 (TJ-RJ) . Data de publicação: 25/04/2011. Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA
DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da
dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na APURAÇÃO do alegado débito.
Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. DECLARAÇÃO de inexistência do débito objeto do TOI. Precedentes. 2. Não se caracteriza o dano moral quando a conduta
reputada ilícita decorre de exercício regular de um direito da concessionária de serviço público. 3. Provimento
parcial do recurso, para excluir da condenação a INDENIZAÇÃO por danos morais, admitindo-se à promovida a
RECUPERAÇÃO de consumo com base no inciso V, do art. 130, da Resolução, da ANEEL. Servirá de Acórdão a
presente Súmula. Sem sucumbência. 36-E-JUS-RECURSO: 3001597-60.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: MARCONE RAMOS PEREIRA. ADVOGADO(A/S): DYEGO TRAJANO RAMALHO -